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MENSAGEM Nº     64,     DE   5   DE         JUNHO         DE 2025.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1664/2023, que “Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 11.774, de 24 de maio de 2022, que institui a Política Estadual Integrada pela Primeira Infância do Estado de Mato Grosso”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 14 de maio de 2025.

Eis o dispositivo a ser vetado:

“Art. 3º  Renumera o parágrafo único para § 1º e altera seu texto, e acresce o § 2º ao art. 14 da Lei nº 11.774, de 24 de maio de 2022, que institui a Política Estadual Integrada pela Primeira Infância do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14  (...)

(...)

§ 1º  Para adequado cumprimento desta Lei, o Plano Estadual pela Primeira Infância, tendo como referência o Plano Nacional da Primeira Infância e a legislação que rege o tema, deverá ser revisto a cada 5 (cinco) anos, a contar de sua data de publicação.

§ 2º Os municípios contarão com a articulação e a cooperação do Estado para implementar os respectivos Planos Municipais pela Primeira Infância, conforme prazo estabelecido pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.”

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei, com incidência no supracitado art. 3°, em razão da sua inconstitucionalidade, de acordo com o tópico elencado em parecer, o qual acompanho integralmente:

- Inconstitucionalidade formal: ao impor prazo específico a ser cumprido pela Administração Estadual e que diverge dos regramentos expedidos pelo órgão central federal responsável pela matéria, o dispositivo em questão usurpa a competência conferida ao Poder Executivo para legislar acerca da organização e funcionamento dos seus órgãos e secretarias, interferindo em suas atribuições, configurando, portanto, ingerência administrativa, diante da violação direta ao previsto no art. 39, parágrafo único, inciso II, alínea "d", e no art. 66, V, todos da Constituição Estadual.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1664/2023 as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  5  de  junho  de 2025.

MAURO MENDES

Governador do Estado