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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 139753/2020

Interessado - José Berardinelli Monteiro

Relatora - Franciely Locatelle do Nascimento - SEMA

Advogadas - Adriana V. Pommer - OAB/MT 14.810;

Camila Dill Rosseto - OAB/MT 19.905;

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 28/03/2025

Acórdão nº 62/2025

Auto de Infração n° 20043354, de 03/04/2020. Termo de Embargo n° 20044271, de 03/04/2020. Relatório Técnico n° 353/GPFCD/CFFL/SUF/SEMA/2020. Por desmatar a corte raso, no ano de 2020, 63,93 hectares de vegetação nativa em área objeto de especial preservação, conforme Relatório Técnico n° 353/GPFCD/CFFL/SUF/SEMA/2020. Decisão Administrativa n° 1501/SGPA/SEMA/2022, homologada em 27/10/2022, arbitrando contra o autuado a seguinte penalidade administrativa, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare de vegetação nativa desmatada, em área objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente, no total de 63,9317625434816 hectares, perfazendo a quantia de R$ 319.658,81 (trezentos e dezenove mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos), com fulcro no artigo 50 do Decreto federal n°6.514/2008 e manutenção do termo de embargo. Voto Relator pela manutenção da Decisão Administrativa. O representante da FAMATO apresentou, oralmente, Voto Divergente pelo reenquadramento da conduta sancionada, com fulcro no artigo 50 para o 52 do Decreto Federal n°6.514/2008. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, nos termos do Voto Divergente. Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

William Khalil

Representante do CREA

Adelayne Basano de Magalhães

Representante da SES

Franciely Locatelli do Nascimento

Representante da SEMA

Edivaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Flavio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB/MT

Daniel Monteiro

Representante da GPA

William Khalil

Presidente da 3ª JJR