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D.O. nº29006 de 09/06/2025

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS VARA REGIONALIZADA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA EDITAL DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTOS 1011005-39.2025.8.11.0003 PJE ESPÉCIE Recuperação Judicial PARTE AUTORA: AGROPECUARIA STEFFENS LTDA - CNPJ: 33.905.513/0001-09, IDACIR STEFFENS - CPF: 469.394.409-25, SIRLEI MARIA KLEIN STEFFENS - CPF: 000.160.489-97 ADVOGADOS DOS REQUERENTES:  ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - OAB MT6218-O;  YELAILA ARAUJO E MARCONDES - OAB SP383410-O;  TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO - OAB MT24489/O ;  AMANDA CRISTINA FONSECA COUTO - OAB SP461541. ADMINISTRADOR JUDICIAL: AJMT ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n. 53.656.790/0001-24, com endereço à Rua Manoel Leopoldino, nº. 353, bairro Quilombo, CEP 78.005-550 - CUIABA - MT, representada por RODRIGO SILVEIRA, brasileiro, Advogado inscrito na OAB-MT 10.410, TELEFONE (65) 99981-3663, email: ajmt@ajmt.com br VALOR DA CAUSA R$ 37.238.619,45 FINALIDADE: Realizar a intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial. RESUMO DA INICIAL APRESENTADO PELA PARTE AUTORA: “ Os Recuperandos, produtores rurais, desenvolvem atividades agrícolas em Ribeirão de Cascalheiras. Contudo, a partir de 2020, os Requerentes enfrentaram uma sucessão de eventos adversos que comprometeram severamente a viabilidade econômica de suas operações, culminando em um grave desequilíbrio econômico-financeiro, inviabilizando o cumprimento regular das obrigações assumidas. Com o objetivo de preservar a atividade produtiva, proteger o patrimônio construído ao longo de décadas de trabalho e viabilizar a continuidade da função social da propriedade rural, os Requerentes viram-se sem alternativas viáveis, senão o ingresso do presente pedido de recuperação judicial. A medida visa atender aos objetivos do art. 47 da Lei nº 11.101/2005, garantindo a continuidade da atividade produtiva e seus relevantes efeitos socioeconômicos.” RESUMO DA DECISÃO DE ID. 195529345 PROFERIDA NO DIA 28/05/2025 "(...) Preenchidos, pois, neste momento, os requisitos legais necessários, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de AGROPECUÁRIA STEFFENS LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob nº 33.905.513/0001-09, com sede à BR 158, km 450, s/n, Zona Rural da cidade de Ribeirão Cascalheiras, Estado de Mato Grosso, CEP 78.675-000; IDACIR STEFFENS, brasileiro, produtor rural, inscrito no CPF sob nº 469.394.409-25 e, portador do documento de identidade nº 3232997-0 SSP/MT, residente e domiciliado à Fazenda Steffens, Zona Rural da cidade de Ribeirão Cascalheiras, Estado de Mato Grosso, CEP 78.675-000; IDACIR  STEFFENS, empresário individual, inscrito no no CNPJ/MF sob o n. 60.598.021/0001-82, com sede à BR 158, km 450, s/n, Zona Rural da cidade de Ribeirão Cascalheiras, Estado de Mato Grosso, CEP 78.675-000, neste ato representado pelo Requerente acima qualificado; SIRLEI MARIA KLEIN STEFFENS, brasileira, produtora rural, inscrita no CPF sob nº 000.160.489-97 e, portadora do documento de identidade nº 3232996-2 SSP/MT, residente e domiciliada à Fazenda Steffens, Zona Rural da cidade de Ribeirão Cascalheiras /MT, CEP 78643-000; SIRLEI MARIA KLEIN STEFFENS, empresária individual, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 60.597.809/0001-74, com sede à BR 158, km 450, s/n, Zona Rural da cidade de Ribeirão Cascalheiras, Estado de Mato Grosso, CEP 78.675-000 - “GRUPO STEFFENS” - e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes (...) DA SUSPENSÃODAS AÇÕES. DETERMINO a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra a requerente, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º). (...) DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES. Expeça-se o edital no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF. O grupo recuperando deverá apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela Serventia, com os termos desta decisão. Deverá também, o grupo recuperando, providenciar a publicação do edital, no prazo de 05 (cinco) dias. Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a Administração Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação do grupo devedor, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. (...) DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverá a recuperanda apresentar, em 60 (sessenta) dias, o plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. O plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (incisos I, II e III do art. 53). Com a apresentação do plano, deverá aportar aos autos o relatório do Administrador Judicial e a manifestação do Ministério Público - para que, somente depois disso o Juízo delibere acerca dos aspectos legais do plano. Desde já, adianto que, após ser ordenada a publicação do plano de recuperação judicial e da lista de credores apresentada pela Administração Judicial, (art. 7º, §2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntadas aos autos principais (art. 8º, parágrafo único); e as que forem juntadas, deverão ser excluídas pela Serventia, independente de nova ordem do Juízo. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimados o grupo recuperando, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, sempre atentando se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005. RELAÇÃO DE CREDORES: RELAÇÃO DE CREDORES APRESENTADOS: CLASSE II - GARANTIA REAL: INDIGO: R$ 796.759,81 | CAIXA ECONOMICA FEDERAL: R$ 24.593.762,77 | FIAGRIL LTDA: R$ 4.535.506,47 | COOPERATIVA DE CRED. POUP. INV. DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI: R$ 2.623.256,58 | NB MÁQUINAS LTDA: R$ 709.388,20 | ADUBOS ARAGUAIA: R$2.002.703,18 | CLASSE III - QUIROGRAFÁRIA: AGRITEX COMERCIAL AGRICOLA LTDA: R$ 211.722,44 | AGRIVALLE - AGRICOLA VALE DO ARAGUAIA LTDA: R$ 390.520,00 | FAZENDA PALMEIRA (Diana Alves de Araújo Abreu): R$ 900.000,00 | PRIMAVERA DIESEL: R$ 150.000,00 | RIBEIRÃO PARAFUSOS: R$ 170.000,00 | AGRIMAQUE: R$ 45.000,00 | RURAL TECNICA: R$ 50.000,00 | JEAN CESAR PATA: R$ 60.000,00. ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS A SEREM ENTREGUES/PROTOCOLADAS À ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA PROPOREM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL PREVISTO NO ARTIGO 55 E PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DIPLOMA LEGAL. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, eu, Jaideny Eduarda Silvestre da Silva, estagiaria, expedi o presente Edital, que será publicado na forma da Lei. RONDONÓPOLIS - MT, 05 de junho de 2025. Thais Muti de Oliveira - Gestora Judiciária