Aguarde por favor...

RESOLUÇÃO N°011/DPG, DE 09 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre o exercício da advocacia pública e privada por servidores(as) efetivos(as), comissionados(as) e estagiários(as) da Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso - DPE/MT, e dá outras providências.

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 11, I da Lei Complementar Estadual nº 146/2003, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/1994;

Considerando a decisão exarada durante a Décima Sétima Reunião Ordinária do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT) nos autos do Procedimento nº 335341/2013, publicada no Diário Oficial do Estado (D.O.E) de 05/12/2014;

Considerando que o cargo de Assistente Jurídico(a) passou a ser denominado Assessor(a) Jurídico(a) pelo art. 50 da Lei Estadual n° 10.773/2018, o qual, por sua vez, passou a ser denominado Assessor(a) de Defensor(a) pelo art. 3º da Lei Estadual n° 12.257/2023);

Considerando que o cargo de Analista-Advogado(a) passou a ser denominado Advogado(a) pelo art. 44 da Lei Estadual n°12.722/2024;

Considerando que a Assessoria Jurídica Sistêmica passou a ser denominada Diretoria Jurídica pelo art. 44 da Lei Estadual n° 12.722/2024;

Considerando que nos autos do Procedimento n°448970/2015 o Conselho Superior da DPE/MT entendeu pela possibilidade do exercício de advocacia privada pelos(as) servidores(as) investidos(as) no cargo de Advogado(a) da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso;

Considerando que incumbe privativamente à carreira de Defensor(a) Público(a) prestar assistência jurídica aos necessitados (art. 134 da CF/1988);

Considerando que compete ao Defensor(a) Público(a)-Geral do Estado representar a instituição judicial e extrajudicialmente (art. 11, II, da Lei Complementar Estadual nº 146/2003);

Considerando que são privativas da advocacia as atividades de assessoramento jurídico, consultoria jurídica e direção jurídica (art. 1º, II, do Estatuto da OAB);

Considerando que a advocacia pública constitui serviço de natureza permanente, nos termos da Cartilha do TCE/MT sobre Contratação por Tempo Determinado (fls. 18);

Considerando que, em atenção ao princípio constitucional do concurso público (art. 37, II, da CF/1988), houve a criação, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, do cargo de provimento efetivo e permanente de Advogado(a) da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, cuja investidura exige a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Estadual n° 10.773/2018);

Considerando que pareceres jurídicos em licitações devem ser expedidos por advogados(as) concursados(as) (Acórdão 1053/2022 - Tribunal Pleno do TCE/PR);

Considerando que os atos da Diretoria Jurídica devem ser subscritos exclusivamente por servidores(as) de provimento efetivo da Defensoria Pública investidos(as) no cargo de Advogado(a) da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso com inscrição regular junto à Ordem dos Advogados do Brasil (art. 48, parágrafo único, do Regimento Interno da DPE/MT);

Considerando que o art. 30, I, do Estatuto da OAB, dispõe que são impedidos de exercer a advocacia os(as) servidores(as) da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os(as) remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

Considerando que o art. 34, IV, do Estatuto da OAB, dispõe que é vedado ao(à) advogado(a) “angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros”;

Considerando que na Lei nº 14.133/2021 diferenciam-se os conceitos de “autoridade máxima do órgão ou da entidade” (art. 7º, caput; art. 137, VIII; e art. 156, §6º, I) e “autoridade jurídica máxima” (art. 53, § 5º);

Considerando a decisão exarada durante a Sétima Reunião Ordinária do Conselho Superior da Defensoria Pública nos autos do Procedimento nº 13594/2021 (D.O.E. de 18/11/2023);

RESOLVE:

Art. 1º. À exceção dos cargos de Advogado(a), Coordenador(a) Jurídico(a) e Diretor(a) Jurídico(a), não se exige dos(as) servidores(as) da Defensoria Pública de Mato Grosso a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 2º. Compete aos(às) Advogados(as) da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso o assessoramento jurídico e a consultoria jurídica à Administração da Instituição, bem como o exercício das atividades de direção/chefia na Diretoria Jurídica.

Parágrafo único. Ao assinarem documentos no exercício das atividades referidas no caput deste artigo, os(às) Advogados(as) da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso devem indicar o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 3º.  As atividades de apoio jurídico realizadas pelos(as) Assessores(as) de Defensor(a), tais como pesquisas legais e auxílio na redação de documentos, não se caracterizam com atividades privativas de advocacia, nos termos do art. 1º, II, do Estatuto da OAB.

Art. 4º. É permitido o exercício da advocacia privada por servidor(a) da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, observadas as seguintes condições:

I -  não gere prejuízo ao trabalho como servidor(a) da Instituição, especialmente em relação à sua jornada de trabalho;

II - não haja o exercício da advocacia privada contra a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso;

III - não haja captação de clientela entre os assistidos da Instituição; e

IV - não implique em conflito de interesses com a atuação funcional do(a) servidor(a).

§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se também aos(às) estagiários(as) da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

§ 2º. Configura conflito de interesses o exercício da advocacia privada por servidor(a) da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso em qualquer processo ou procedimento em que a Instituição atue, em qualquer fase ou condição, inclusive quando a atuação da Defensoria Pública se iniciar posteriormente à constituição do(a) servidor(a) como advogado(a) da parte.

Art. 5º. A chefia imediata, a Corregedoria-Geral e a Defensoria-Geral poderão, a qualquer tempo, solicitar aos(às) assessores(as) e estagiários(as), certidão contendo os processos em que atuam como advogados(as).

Art. 6º. O(A) Diretor(a) da Diretoria Jurídica exerce função incompatível com a advocacia privada, ainda que em causa própria, nos termos do art. 28, III, da Lei nº 8.906/1994, sendo-lhe permitida exclusivamente a advocacia pública no exercício do cargo (art. 29 do Estatuto da OAB).

Art. 7º. Para fins do § 5º do art. 53 da Lei nº 14.133/2021, considera-se “autoridade jurídica máxima” da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso o(a) Diretor(a) da Diretoria Jurídica.

§ 1º A dispensa da análise jurídica somente ocorrerá mediante homologação do ato de dispensa pelo(a) Defensor(a) Público(a)-Geral.

§ 2º Para a dispensa de análise jurídica referida no parágrafo anterior, será colhida prévia manifestação opinativa da Primeira Subdefensoria Pública-Geral.

Art. 8º. Compete aos(às) Advogados(as) da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso representar judicialmente os(as) agentes públicos(as) da Instituição, nos termos do art. 10 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 9º. Considera-se superada a decisão exarada durante a Décima Sétima Reunião Ordinária do Conselho Superior da Defensoria Pública, nos autos do Procedimento nº 335341/2013, publicada no Diário Oficial do Estado em 5 de dezembro de 2014, em razão do disposto nesta Resolução.

Art. 10°. Os casos omissos serão decididos pelo(a) Defensor(a) Público(a)-Geral do Estado, podendo, para tanto, consultar, previamente, a Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 11°. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

MARIA LUZIANE RIBEIRO DE CASTRO

Defensora Pública-Geral do Estado de Mato Grosso