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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL1ª Vara Cível da Capital - Núcleo de Falência e Recuperação Judicial EDITAL Processo: 1034392-66.2025.8.11.0041 Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Polo ativo: DECIOLANDIA-TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP e outros (2) Pessoas a serem intimadas: CREDORES/INTERESSADOS Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa DECIOLANDIA-TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pela recuperanda. Relação de credores: CLASSE I - TRABALHISTA: ADEMAR SANABRIA DE OLIVEIRA; R$ 2.695,00; ADILSON PEREIRA DOS SANTOS; R$ 4.134,38; ANTONIO ABEL SANTOS; R$ 2.842,73; CELSO APARECIDO DE JESUS; R$ 1.093,36; CLAUDINEI FERREIRA DO NASCIMENTO; R$ 3.280,08; CLAUDIO MARQUES FERREIRA; R$ 2.842,73; DALTRO JOSE DE OLIVEIRA FLORES; R$ 874,69; DIEGO GURGEL; R$ 1.530,70; EDMAR DE JESUS; R$ 3.061,40; ERNANDES ROMAO DA SILVA; R$ 1.749,37; EZIEL DE OLIVEIRA COSTA; R$ 2.572,50; GLEISON DA SILVA BARBOSA; R$ 874,69; JOAO BATISTA VIEIRA DA SILVA; R$ 2.405,39; JOAO CARLOS OLIVEIRA FALCAO; R$ 1.530,70; JORGE SANTOS DE OLIVEIRA; R$ 1.312,03; JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO; R$ 2.405,39; JOSE HENRIQUE MARTINHO DA SILVA; R$ 874,69; NILSON CARDOSO; R$ 3.280,08; OSIMAR SILVA DE JESUS; R$ 2.186,72; PEDRO BALBINO SILVA NETO; R$ 4.636,21; RODRIGO MARCELINO DA SILVA; R$ 874,69; WELINGTON PEREIRA BARRETO; R$ 3.280,08; WILLIAN DA SILVA LEÃO; R$ 2.842,73. CLASSE III - QUIROGRAFÁRIA: AFFONSO HENRIQUES GUIMARAES NETO; R$ 4.037,50; ATAL ATACADO DE PROD AUTOM IMP E COM LTDA; R$ 414,14; AUTO ELETRICA E ACESSORIOS 10 LTDA; R$ 6.800,00; AUTO POSTO RODOVIA LTDA; R$ 493.304,22; BANCO DAYCOVAL S.A.; R$ 280.712,78; CAIADO PNEUS LTDA; R$ 2.833,35; FLAVIO GUARNIERI ME; R$ 5.982,91; GD COM DE PNEUS LTDA; R$ 4.788,39; GUARNIERI SERVICOS E COMERCIO DE PECAS LTDA; R$ 17.503,97; HIDRAULICA DO PAULINHO; R$ 32.835,95; ITAÚ UNIBANCO S.A.; R$ 202.429,09; M DIESEL CAMINHÕES E ONIBUS FILIAL RONDONOPOLIS; R$ 7.558,50; MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS S/A; R$ 9.494,09; MARCIO ROBERTO SILVA; R$ 4.954,00; MASSAROLI E CIA LTDA; R$ 6.137,63; MC COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA; R$ 3.628,40; MECANICA DO CHICO LTDA; R$ 4.901,82; MT FREIOS PECAS E SERVICOS LTDA; R$ 5.400,00; NILCAR COM DE ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA; R$ 5.194,00; OLIVEIRA MECATRONICA DIESEL LTDA; R$ 10.153,56; POSTO 10 LIMITADA; R$ 32.099,61; POSTO MANGUEIRAS LTDA; R$ 3.410,32; ROSUL DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA; R$ 9.580,00; SENA COMERCIO DE PNEUS LTDA; R$ 50.515,16; SENA RECUPERAÇÃO DE PNEUS LTDA; R$ 4.616,00; SICOOB CREDISUL; R$ 1.254.750,83; TIRES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA; R$ 9.119,02; VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA; R$ 4.443,42; VULCANIZADORA E COMERCIO DE PNEUS MARCA LTDA; R$ 3.007,00. CLASSE IV - ME/EPP: A L DE MENDONÇA LTDA; R$ 1.249,56; AMAURI INACIO LEONARDO; R$ 1.410,00; ANDERSON DOUGLAS MIGUEL; R$ 807,50; C SANTOS DE OLIVEIRA LTDA; R$ 550,00; GILVANIA FERREIRA RUFINO; R$ 1.450,00; GIOVANE HORN; R$ 580,00; MARCOS DAMACENA LOPES ME; R$ 2.443,25; MATO GROSSO SERVIÇO DE CARDANS LTDA; R$ 1.250,00; MATO GROSSO SERVIÇO DE CARDANS LTDA; R$ 910,00; MECANICA MASSAROLI SERVICOS LTDA; R$ 3.723,26; NIL CAR LUBRIFICANTES LTDA; R$ 2.127,34; PC INFO TECNOLOGIA; R$ 1.863,60; PETERMANN COMERCIO DE PEÇAS LTDA; R$ 1.292,25; R B DE ABREU LTDA; R$ 2.247,56; RP IVECO LTDA; R$ 1.466,67; SANTOS E PASSARELLO PECAS E SERVICOS HIDRAULICOS LTDA; R$ 1.205,39; SIGA SUL LTDA; R$ 2.135,54; STOP VALVULAS LTDA; R$ 1.248,14. Decisão ID.195066768: "Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por DECIOLANDIA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA. (...) 1. DEFIRO o processamento da recuperação judicial da empresa DECIOLANDIA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA. 2. NOMEIO como administrador judicial a pessoa jurídica SB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, CNPJ n. 49.044.002/0001-71, Avenida Miguel Sutil, 8388, Edif. Avant Garde Business, sala 706, Santa Rosa, e-mail: sb@sbajud.com.br e telefone (65) 98162-8107, a ser intimado por e-mail e por telefone, mediante, certidão nos autos, para, aceitando o encargo que lhe foi atribuído, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidade a ele inerentes (artigo 33, da Lei n.º 11.101/2005). Por consequência, DETERMINO que a Secretaria Judicial, no mesmo ato de intimação, encaminhe o termo de compromisso para o e-mail da empresa, que deverá ser assinado e devolvido, também por correspondência eletrônica ao e-mail da Secretaria cba.1civel@tjmt.jus.br. Com fundamento no art. 24 da Lei de Recuperação Judicial, “observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”, FIXO a remuneração do administrador judicial em 3,5% sobre o valor total dos créditos arrolados. Ressalta-se que a importância ora arbitrada, deverá ser paga pela parte autora diretamente ao Administrador Judicial, mediante conta corrente ser informada nos autos, em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, levando-se em conta o prazo médio previsto para o encerramento da presente recuperação judicial. 3. DETERMINO A SUSPENSÃO do curso da prescrição das obrigações da parte autora, que sejam sujeitas ao regime da recuperação judicial ou falência. (art. 6°, I). 4. DETERMINO A SUSPENSÃO das execuções ajuizadas contra a parte autora, inclusive daquelas dos credores particulares do (s) sócio (s) solidário (s), relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência. (art. 6°, II). permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam (art. 6º, § 1º, 2º e 3º); cabendo aos devedores a comunicação da referida suspensão aos Juízos competentes. 4.1 DETERMINO A PROIBIÇÃO de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. 4.2. FIXO multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) que será aplicada ao credor que incidir em descumprimento das ordens ora determinadas. 4.3. DECLARO que as suspensões e proibições indicadas nos itens III, IV e V, deste dispositivo, permanecerão validas pelo prazo legal, cujos efeitos, no entanto, não se aplicam aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49, da Lei 11.101/05, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o disposto no art. 805 do referido Código. (LRF - art. 6, §7º-A). 5. - DETERMINO que o grupo devedor apresente diretamente à Administração Judicial, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas mensais, até o dia 20 do mês seguinte, sob pena de destituição de seus administradores (LRF - art. 52, IV), devendo ainda, entregar à Administração Judicial todos os documentos por ela solicitados, assim como comprovantes de recolhimento de tributos e encargos sociais e demais verbas trabalhistas. Também deverá utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos que for signatário. (LRF - art. 69, caput). 6. COMUNIQUE-SE ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes (LRF - Art. 69, §único, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). 7. A Administração Judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo, com a opção de consulta às peças principais (LRF - art. 22, II, “k”) devendo ainda manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitações ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores. 7.1 Deverá ainda o Administrador Judicial providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo (art. 22, II, “m” - incluído pela Lei 14.112/2020). 7.2 Para elaboração dos Relatórios Mensais de Atividade, a Administração Judicial deverá adotar como padrão o modelo constante do anexo da Recomendação n.º 72, de 19/08/2020, do CNJ (art. 2º, caput), possuindo, contudo, total liberdade de inserir no RMA outras informações que jugar necessárias. O referido relatório deverá ser também disponibilizado pela administradora judicial em seu website. 7.3. Deverá a Administração Judicial encaminhar mensalmente ao e-mail cba.ajrma.rjf@tjmt.jus.br, até todo dia 10, um “Relatório de Andamentos Processuais” da Recuperação Judicial, informando ao Juízo as recentes petições protocoladas (indicando os respectivos Id’s), e o que se encontra pendente de apreciação (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 3º), sob pena de substituição. No mesmo período, deverá apresentar um “Relatório de Andamentos Processuais” de todos os incidentes processuais correlatos à Recuperação Judicial (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 4º). 7.4 Encerrada a fase administrativa de verificação de crédito, a Administração Judicial deverá apresentar “Relatório da Fase Administrativa” (art. 1º, da Recomendação n.º 72 do CNJ), contendo o resumo das análises feitas para confecção do edital com a relação de credores, além das informações mencionadas no art. 1º, § 2º e incisos da referida Recomendação. O referido relatório deverá ser protocolado nos autos principais da recuperação judicial e divulgado no site eletrônico da Administração Judicial. 7.5 Como padrão para apresentação do “Relatório da Fase Administrativa”, do “Relatório Mensal de Atividades”, do “Relatório de Andamentos Processuais” e do “Relatório dos Incidentes Processuais”, determinados nesta decisão, deverá a Administração Judicial utilizar os modelos constantes dos Anexos I, II, III e IV, da Recomendação n.º 72/2020, do CNJ, em arquivo eletrônico com formato de planilha xlsx, ods ou similar, ou de outra ferramenta visualmente fácil de ser interpretada (artigo 5º). 8. EXPEÇA-SE EDITAL, nos termos do art. 52, §1º, da Lei 11.101/05, com prazo de 15 (quinze dias) dias corridos para habilitações ou divergências que deverão ser apresentadas diretamente à Administração Judicial (art. 7º, §1º), por meio de endereço eletrônico a ser criado especificamente para esse fim, e que deverá constar do edital. 9. INTIME-SE o devedor para, no prazo e 24 (vinte e quatro) horas, encaminhar para o e-mail da Secretaria do Juízo (cba.1civeledital@tjmt.br.), a relação de credores, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, em meio eletrônico (formato word), sob pena de revogação da presente decisão, viabilizando a complementação da minuta com os termos desta decisão. 10. Apresentado o Plano de Recuperação Judicial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, bem como a relação de credores da Administração Judicial (LRF - art. 7º, §2º) voltem-me os autos conclusos. 11. DETERMINO a intimação do Ministério Público e da Fazenda Pública Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (LRF - art. 52, V). 12. DETERMINO a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º, do art. 195, da Constituição Federal e no artigo 69, da n.º 11.101/2005 (LRF - art. 52, II). 13. DECLARO que os bens descritos no Id. 191113423 revestem-se de inegável essencialidade para a continuidade das atividades empresariais desenvolvidas pelo devedor, razão pela qual fica vedada, durante todo o período de blindagem legal previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, o arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre estes bens. 14. DETERMINO a retirada do sigilo do presente processo, com o cadastramento da administradora judicial. 15. Expeça-se o competente alvará para levantamento do valor Id. 192561448 em favor do profissional outrora nomeado por este Juízo. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES. Juiz de Direito." Advertências: Os credores terão o prazo de 15(quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial, SB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, CNPJ n. 49.044.002/0001-71, Avenida Miguel Sutil, 8388, Edif. Avant Garde Business, sala 706, Santa Rosa, e-mail: sb@sbajud.com.br e telefone (65) 98162-8107, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes à recuperanda. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Juliana Fernandes Alencastro - Técnica judiciária, digitei. Cuiabá, 6 de junho de 2025. Edmar Delgado Magalhães Gestor Judiciário