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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GIOVANA PASQUAL DE MELLO PROCESSO n. 1013907-26.2025.8.11.0015 Valor da causa: R$ 80.923.821,94 ESPÉCIE: [Recuperação judicial e Falência]->RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) POLO ATIVO: RAIMUNDO PEREIRA OLIVEIRA TERCEIRO CORREA DA COSTA POLO ATIVO: LAUREN CHRISTINA GOES CORREA DA POLO ATIVO: JOSE MESSIAS GOES CORREA DA COSTA POLO ATIVO: RAIMUNDO PEREIRA D OLIVEIRA TERCEIRO CORREA DA COSTA POLO ATIVO: LAUREN CHRISTINA GOES CORREA DA COSTA POLO ATVO: JOSE MESSIAS GOES CORREA DA COSTA ADVOGADO(A): MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT10280-O ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS - MT15401-O ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SCZ - SCALZILLI ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA FINALIDADE: Proceder à intimação dos CREDORES e TERCEIROS INTERESSADOS acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial dos Recuperandos: RAIMUNDO PEREIRA D’OLIVEIRA TERCEIRO CORRÊA DA COSTA, nascido em 15/06/1974, brasileiro, casado, produtor rural, inscrito no CPF/MF sob o nº. 652.043.601-15 e no Documento de Identidade RG nº. 0662797-8 SESP/MT, devidamente inscrito na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (“JUCEMAT”), com CNPJ/MF registrado sob o nº. 60.075.119/0001-55, com sede na Estrada Municipal Colonizadora Bela Manhã, KM 25, Fazenda São José do Aragon I, s/n, Zona Rural do Município de Nova Monte Verde/MT, CEP: 78.593-000; LAUREN CHRISTINA GOES CORRÊA DA COSTA, nascida em 13/12/1980, brasileira, casada, produtora rural, inscrita no CPF/MF sob o nº. 883.686.371-04 e no Documento de Identidade RG nº. 861079 SSP/MS, devidamente inscrita na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (“JUCEMAT”), com CNPJ/MF registrado sob o nº. 60.077.870/0001-90, com sede na Estrada Municipal Colonizadora Bela Manhã, KM 25, Fazenda São José do Aragon II, s/n, Zona Rural do Município de Nova Monte Verde/MT, CEP: 78.593-000; JOSÉ MESSIAS GOES CORRÊA DA COSTA, nascido em 04/01/2005, brasileiro, solteiro, produtor rural, inscrito no CPF/MF sob o nº. 045.619.421-57 e no Documento de Identidade RG nº. 23766581 SESP/MT, devidamente inscrito na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (“JUCEMAT”), com CNPJ/MF registrado sob o nº. 60.074.438/0001-46, com sede na Estrada Municipal Colonizadora Bela Manhã, KM 25, Fazenda São José do Aragon III, s/n, Zona Rural do Município de Nova Monte Verde/MT, CEP: 78.593-000, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelos recuperandos. RESUMO DA INICIAL: “Trata-se pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por RAIMUNDO PEREIRA OLIVEIRA TERCEIRO CORREA DA COSTA, LAUREN CHRISTINA GOES CORREA DA COSTA e JOSE MESSIAS GOES CORREA DA COSTA, integrantes do denominado “Grupo Correa da Costa”. Os requerentes alegam que exercem atividade agropecuária, compreendendo agricultura e pecuária, com cultivo de grãos (soja) e criação de bovinos, desenvolvidas em aproximadamente 9.583 (nove mil, quinhentos e oitenta e três) hectares, divididos em áreas próprias e arrendadas, localizadas nos Municípios de Nova Monte Verde e Juara/MT, sendo o centro de gestão estabelecido em Nova Monte Verde/MT. Sustentam que a crise econômicofinanceira decorreu de diversos fatores adversos, dentre os quais se destacam os impactos da pandemia da Covid-19 na comercialização do gado, perdas na safra 2020/2021, queda acentuada no preço da soja na safra 2023/2024, desvalorização da arroba bovina, aumento dos custos operacionais, descapitalização provocada por parceria malsucedida com familiar, bem como a recente exigência de garantias reais pelas instituições financeiras como condição para concessão de crédito. Alegam, ainda, que tais circunstâncias resultaram no agravamento do passivo e na consequente necessidade de reestruturação das dívidas, a fim de viabilizar a preservação da atividade rural e o soerguimento do grupo. Pleitearam a concessão de tutela de urgência para (i) a antecipação dos efeitos do stay period, independentemente da realização da constatação prévia, a fim de determinar a suspensão de quaisquer atos expropriatórios incidentes; (ii) o reconhecimento da essencialidade dos bens indicados na relação de id. 192966805. Fundamentam o pedido na essencialidade dos bens à continuidade das atividades agropecuárias desenvolvidas, afirmando que a qualquer constrição inviabiliza a geração de receita e a manutenção da produção. A petição inicial foi instruída com os documentos constantes dos ids. 192962047 a 192969900. Por meio do id. 193649219 foi concedido o parcelamento das custas processuais, bem como determinada a emenda à inicial e a realização de constatação prévia. Quanto à tutela, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos do stay period, sendo reconhecida, de forma provisória, a essencialidade dos bens imóveis descritos nas matrículas n. 8134, 8653, 7588, 8650, 8651 e 5294. A emenda foi protocolada entre os ids. 194425783 e 194428848, enquanto o laudo da constatação prévia foi juntado aos autos sob os ids. 194905496 a 194905533.” RESUMO DA DECISÃO: “DECIDO. (...) 3. DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO: Diante da averiguação dos pressupostos legais exigidos, visando viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira dos requerentes, permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da atividade empresarial, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da LRE), DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial de RAIMUNDO PEREIRA OLIVEIRA TERCEIRO CORREA DA COSTA (CNPJ: 60.075.119/0001- 55), LAUREN CHRISTINA GOES CORREA DA COSTA (CNPJ: 60.077.870/0001- 90) e JOSE MESSIAS GOES CORREA DA COSTA (CNPJ: 60.074.438/0001-46). Nos termos do artigo 52, inciso II, da Lei 11.101/2005, dispenso a apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, acrescendo, em todos os atos, contratos e documentos firmados pela devedora, após o respectivo nome empresarial, a expressão “em recuperação judicial” (art. 69 da mencionada norma). 4. DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: (...) Nomeio administradora judicial a empresa SCZ - Scalzilli Administração Judicial Ltda. para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso (art. 33 da LRE), bem como proceder na forma do artigo 22 da citada Lei. (...).5. DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES: Com fulcro no inciso III, do artigo 52, da Lei 11.101/05, determino a suspensão do andamento de todas as ações ou execuções contra os devedores, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05), bem como o curso dos respectivos prazos prescricionais, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º, PERMANECENDO OS RESPECTIVOS AUTOS NO JUÍZO ONDE SE PROCESSAM. Cabe à parte recuperanda comunicar a suspensão aos juízos competentes (art. 52, §3º, da Lei 11.101/05). Cabe à parte recuperanda comunicar a suspensão aos juízos competentes (art. 52, §3º, da Lei 11.101/05). Nos termos do disposto no art. 6º, inciso III, da Lei 11.101/05, fica vedada, pelo prazo de 180 dias, qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. A SUSPENSÃO ACIMA REFERIDA NÃO SE APLICA aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º, do art. 49, da Lei n. 11.101/, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital, essenciais à manutenção da atividade empresarial, durante o prazo de suspensão, que será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do Código de Processo Civil, conforme disposição constante do artigo 6º, §7º-A, observado o disposto no art. 805 do Código de Processo Civil. REGISTRO QUE NÃO HÁ VIS ATRACTIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL, DE MODO QUE EVENTUAIS AÇÕES JUDICIAIS DEVEM SER DISTRIBUÍDAS AO JUÍZO COMPETENTE E NÃO VINCULADAS AO JUÍZO RECUPERACIONAL. (...) 8. DO EDITAL PREVISTO NO ART. 52, § 1º, DA LEI 11.101/2005: No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a parte requerente deverá apresentar, na secretaria judicial, por meio do e-mail sin.4civel@tjmt.jus.br, a minuta do edital previsto no artigo 52, § 1º, da 11.101/2005, na qual deverá constar o resumo do pedido dos devedores e da presente decisão, bem como a lista completa de credores, na forma exigida pelo artigo 51, inciso III, da LRF, incluindo todos os créditos devidos, até mesmo aqueles não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, em formato compatível (word). Ressalto que essa providência busca evitar demora na elaboração da minuta do edital, fato que pode comprometer a eficácia do processo de recuperação judicial, consignando que o prazo alhures deve ser observado, sob pena de revogação desta decisão. Conste do edital que, eventuais habilitações e divergências quanto aos créditos elencados pelos devedores deverão ser apresentadas diretamente ao administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 7º, §1º, da 11.101/2005), e deverão conter os requisitos previstos no art. 9º da LRF. Deste modo, saliento que eventuais habilitações ou divergências apresentadas nestes autos ou por dependência, durante a fase administrativa de verificação dos créditos, não serão aceitas e recebidas em hipótese alguma, determinando, desde já, que a Senhora Gestora proceda o cancelamento das movimentações ou dos incidentes distribuídos por dependência. Outrossim, após a publicação de relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, §2º), as impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas por dependência à recuperação judicial, EM PROCESSO APARTADO, pois não serão aceitas caso sejam protocolizadas no presente processo. Conste essa advertência do edital a ser expedido com a relação de credores. 9. DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA APRESENTAÇÃO DE CONTAS: A parte autora deverá, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, apresentar o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência, observando os requisitos previstos no artigo 53, incisos I, II e III, da Lei n.º 11.101/2005. DETERMINO, AINDA, QUE A PARTE REQUERENTE APRESENTE, DIRETAMENTE À ADMINISTRADORA JUDICIAL, AS CONTAS DEMONSTRATIVAS, MENSALMENTE, ATÉ O DIA 20 DO MÊS SUBSEQUENTE, ENQUANTO PERDURAR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE DESTITUIÇÃO DE SEU ADMINISTRADOR (ART. 52, INCISO IV, LEI N. 11.101/2005). Ademais, deve utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos, conforme determina o caput, do artigo 69, da Lei n.º 11.101/2005. Registro que cabe aos credores exercerem a fiscalização e auxiliarem na verificação da situação econômica financeira das requerentes, uma vez que a decisão quanto a aprovação ou não do plano, se for o caso, compete à Assembleia Geral de Credores, ou seja, nesta fase o Magistrado deve se ater apenas e tão somente à crise informada e a satisfação dos requisitos legais dos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005. 10. DAS PROVIDÊNCIAS: a) Intime-se a administradora judicial para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso (art. 33 da LRE), bem como proceder na forma do artigo 22 da citada Lei. Encaminhe-se o termo para o e-mail, devendo ser providenciada a imediata devolução, devidamente assinado, para o e-mail da Secretaria do Juízo (sin.4civel@tjmt.jus.br). No prazo referido, o administrador judicial deverá declarar eventual situação de impedimento, suspeição ou nepotismo, nos termos do art. 5º, § 5º, da Resolução n. 393, do CNJ. b) Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para o fim de proceder à anotação da recuperação judicial no registro correspondente, conforme dispõe o artigo 69, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. c) Intime-se o Ministério Público, das Fazendas Públicas Federal, Estadual e dos Municípios em que a devedora tiver estabelecimento, para conhecimento do presente feito (inciso V do art. 52, da Lei 11.101/2005). d) Após a apresentação da minuta do edital, deverá a Secretaria expedir o edital, para publicação no órgão oficial, o qual deverá conter os requisitos previstos no artigo 52, §1º, da Lei 11.101/2005, quais sejam: I - o resumo do pedido dos devedores e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II - a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência de que os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem suas habilitações ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, diretamente ao Administrador Judicial, nos termos do artigo 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005. e) A secretaria deve providenciar que o edital seja publicado no DJe. A PARTE REQUERENTE, POR SUA VEZ, DEVE RETIRAR O EDITAL e comprovar a sua publicação no órgão oficial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação desta decisão. f) Após a apresentação do plano de recuperação judicial, expeça-se novo edital, contendo o aviso aludido no artigo 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, constando o prazo de 30 (trinta) dias corridos para eventuais objeções pelos credores; g) Vindo aos autos a relação de credores a ser apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, § 2º), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do fim do prazo do § 1º, do artigo 7º, Lei 11.101/2005, expeça-se edital, que poderá ser publicado no mesmo edital de aviso de recebimento do plano (2º edital mencionado no item anterior). Conste que o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, poderão apresentar impugnação contra a relação de credores do administrador judicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 8º, da norma em comento. Ademais, ficam os credores advertidos que, na fase processual de habilitação/impugnação, seus pedidos devem ser distribuídos por dependência aos autos principais da recuperação judicial, na forma de incidente. h) Autorizo o levantamento dos valores fixados a título de remuneração da perícia da constatação prévia (id. 193649219), depositados em conta judicial, conforme id. 193831824). i) Intimem-se os requerentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam o pagamento do valor complementar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde já autorizado o respectivo levantamento. j) Os requerentes devem, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a inclusão da empresa Novo Norte Agropecuária Ltda na lista de credores e apresentar a certidão fiscal do Município de Juara/MT, nos termos do item 1 desta decisão. k) A Administradora Judicial deve, no prazo de 15 (quinze) dias, avaliar a essencialidade dos bens móveis indicados no id. 192966805, conforme determinado no item 6. a) Retire-se o sigilo dos autos. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente). GIOVANA PASQUAL DE MELLO. Juíza de Direito. RELAÇÃO DE CREDORES APRESENTADOS: RELAÇÃO DE CREDORES CLASSE I - TRABALHISTA: Adriana Cristina Dos Santos, R$ 2.780,46; Alexisandro Vieira De Souza, R$ 4.323,59; Bruno Da Silva De Oliveira, R$ 5.224,43; Celso Lusco Burda, R$ 4.818,17; Cleonice Rodrigues Da Conceicao De Souza, R$ 1.813,16; Elias Pereira De Carvalho, R$ 4.606,28; Eliza Pereira Carvalho, R$ 2.596,85; Elizeu Rodrigues, R$ 1.813,16; Ellem Karolani Alves Pena Da Silva, R$ 1.835,69; Fagner Silva, R$ 4.815,56; Gabriel Willi De Jesus Stieven, R$ 3.279,38; Geovani De Almeida Lima, R$ 5.685,86; Gustavo Cezar Alves Oliveira, R$ 4.805,72; Joao Gliciano De Amorim, R$ 4.853,51; Jucinaldo Pereira, R$ 5.131,56; Kewerson Nei Da Cruz Fritzen, R$ 4.056,09; Luiz Lauro Nunes Rodrigues, R$ 4.855,90; Magno Reis Dos Santos, R$ 4.060,58; Manoel Lopes, R$ 4.377,13; Marcelo Augusto Dos Santos Reis, R$ 4.860,10; Maria Gabriely Nascimento Dos Santos, R$ 1.813,16; Rodrigo Reolon, R$ 4.842,71; Talita Coelho, R$ 2.597,95; Thais Souza Rocha, R$ 2.598,39; Tiago Campanucci Spletozer, R$ 5.153,29; Wagner De Oliveira , R$ 4.850,89; Wellington De Oliveira Andrade, R$ 4.775,69; Wilhans Fermino De Azevedo, R$ 5.658,06. Total Da Classe I - R$ 112.883,29. CREDORES DA CLASSE II - GARANTIA REAL: Banco Do Brasil S.A., R$ 1.550.008,61; Banco Do Brasil S.A., R$ 1.008.168,87; Banco Do Brasil S.A., R$ 1.679.142,08; Banco Do Brasil S.A., R$ 243.200,00; Banco Do Brasil S.A., R$ 2.000.000,00; Banco Do Brasil S.A., R$ 1.261.144,50; Banco Do Brasil S.A., R$ 984.106,20; Banco Do Brasil S.A., R$ 1.570.297,51; Banco Do Brasil S.A., R$ 880.975,67; Banco Do Brasil S.A., R$ 1.576.531,28; Banco Do Brasil S.A., R$ 1.342.857,16; Banco Do Brasil S.A., R$ 3.999.291,27; Banco Do Brasil S.A., R$ 2.047.500,00; Banco Do Brasil S.A., R$ 439.285,70; Banco Do Brasil S.A., R$ 2.014.500,00; Banco Do Brasil S.A., R$ 764.956,50; Banco Do Brasil S.A., R$ 2.602.877,31; Banco Do Brasil S.A., R$ 1.379.987,91; Banco Do Brasil S.A., R$ 294.115,44; Banco Do Brasil S.A., R$ 1.261.144,50; Banco Do Brasil S.A., R$ 868.329,00; Banco Do Brasil S.A., R$ 868.329,00; Banco Santander (Brasil) S.A., R$ 3.499.988,31; Banco Santander (Brasil) S.A., R$ 3.050.000,00; Banco Santander (Brasil) S.A., R$ 4.577.000,00; Banco Santander (Brasil) S.A., R$ 166.077,69; Caixa Econômica Federal, R$ 660.450,00; Caixa Econômica Federal, R$ 2.105.000,00; Caixa Econômica Federal, R$ 1.572.500,00; Caixa Econômica Federal, R$ 2.550.000,00; Caixa Econômica Federal, R$ 1.575.000,00. Total Da Classe II - R$ 50.392.764,51. CREDORES DA CLASSE III - QUIROGRAFÁRIO; Agb Consultoria E Gestão Empresarial Ltda., R$ 96.500,00; Agrícola Cachimbo Vale Do Ouro Produtos Agropecuários Ltda., R$ 567.724,60; Agro Baggio Maquinas Agrícolas Ltda, R$ 128.669,73; Agro X Maquinas E Implementos Agrícolas Ltda., R$ 305.265,00; Agrocapital Comercio Atacadista Ltda. , R$ 1.500.000,00; Agrofertil - Rio Azul Comercio E Representações Ltda., R$ 540.485,00; Ancora Comercio De Artigos Para Pesca Ltda., R$ 26.000,00; Arado Comércio De Máquinas Ltda., R$ 391.304,00; Arbaza Alimentos Ltda., R$ 825.602,00; Auto Posto Estradeiro Ltda., R$ 36.995,22; Banco Do Brasil S.A., R$ 159.062,00; Banco Do Brasil S.A., R$ 335.107,93; Banco Do Brasil S.A., R$ 23.456,37; Banco Do Brasil S.A., R$ 82.057,23; Banco John Deere S.A., R$ 203.099,32; Banco John Deere S.A., R$ 307.598,26; Banco John Deere S.A., R$ 176.475,59; Banco Santander (Brasil) S.A., R$ 410.000,00; Bff Insumos Agrícolas Ltda., R$ 1.178.317,90; Boi E Terra Negócios Agropecuários Ltda., R$ 1.043.682,00; Bruno Alves Cavalheiro, R$ 800.000,00; Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Centro Sul Rondoniense - Sicoob Credip, R$ 229.480,24; Flavio Delagnolli Terraplanagem Ltda., R$ 479.000,00; Francisco Da Silva Rondon Neto, R$ 82.800,00; Haras Revollution Ltda. Epp, R$ 100.275,00; Indutar Tecno Metal Ltda., R$ 550.000,00; Itau Unibanco S.A., R$ 1.944.455,47; Jumasa Agrícola E Comercial S.A., R$ 744.843,59; Marcelo Rabelo Gonçalves, R$ 31.875,00; Marchesan Implementos E Maquinários Agrícola Tatu S.A., R$ 990.000,00; Novo Norte Agropecuária Ltda., R$ 9.179.625,00; Paiol - Ms Comercio De Sementes E Fertilizantes Ltda., R$ 320.000,00; Petro Rio Comercio De Combustíveis Ltda., R$ 92.520,00; Petro Rio Comercio De Combustíveis Ltda., R$ 187.896,41; Sementes Oeste Paulista Importação E Exportação Ltda., R$ 168.120,00; Sicoob Credip, R$ 58.649,00; Suprema Comércio De Máquinas Ltda, R$ 97.736,51; Suprema Comércio De Máquinas Ltda, R$ 41.299,02; Yara Brasil Fertilizantes S.A., R$ 4.774.782,80; Zanella Combustíveis E Derivados De Petróleo Ltda, R$ 192.187,97; Zanella Combustíveis E Derivados De Petróleo Ltda, R$ 217.596,93; Zanella Combustíveis E Derivados De Petróleo Ltda, R$ 217.209,00. Total Da Classe III - R$ 29.837.754,09. CREDORES DA CLASSE IV - ME/EPP: Auto Expresso Ltda., R$ 121.000,00; Auto Expresso Ltda., R$ 50.903,49; Cimatel - Zanella Materiais Para Construção Ltda., R$ 53.525,56; Embryogen - Laboratório Clinico E Veterinário Ltda., R$ 6.491,00; Fbd Terraplanagem Zanrosso, R$ 40.770,00; Mapear Consultoria Agroflorestal Ltda., R$ 39.730,00; Planejar Serviço De Agronomia E Consultoria Agrícola Ltda, R$ 268.000,00. Total Da Classe IV - R$ 580.420,05. Total De Créditos Concursais - R$ 80.923.821,94. CREDORES EXTRACONCURSAIS: Al5 S.A. Crédito, Financiamento E Investimento, R$ 3.889.000,00; Arbaza Alimentos Ltda., R$ 825.602,00; Banco Bradesco S.A., R$ 216.000,00; Banco Bradesco S.A., R$ 43.941,42; Banco Bradesco S.A., R$ 277.250,00; Banco Bradesco S.A., R$ 528.635,21; Banco Bradesco S.A., R$ 16.200,00; Banco Bradesco S.A., R$ 30.150,00; Banco Cnh Industrial Capital S.A., R$ 493.289,04; Banco Cnh Industrial Capital S.A., R$ 6.001.000,00; Banco Cnh Industrial Capital S.A., R$ 1.534.250,00; Banco Cnh Industrial Capital S.A., R$ 1.920.000,00; Banco De Lage Landen Brasil S.A., R$ 47.257,16; Banco De Lage Landen Brasil S.A., R$ 68.000,00; Banco De Lage Landen Brasil S.A., R$ 155.142,87; Banco De Lage Landen Brasil S.A., R$ 607.200,00; Banco De Lage Landen Brasil S.A., R$ 49.920,00; Banco Do Brasil S.A., R$ 268.000,00; Banco Do Brasil S.A., R$ 252.484,80; Banco Do Brasil S.A., R$ 56.460,97; Banco John Deere S.A., R$ 140.700,00; Banco John Deere S.A., R$ 310.125,00; Banco John Deere S.A., R$ 516.900,00; Banco John Deere S.A., R$ 546.428,58; Banco John Deere S.A., R$ 2.025.000,00; Banco John Deere S.A., R$ 752.625,00; Banco John Deere S.A., R$ 1.250.014,35; Banco Santander (Brasil) S.A., R$ 5.699.994,72; Banco Santander (Brasil) S.A., R$ 10.549.955,42; Banco Volkswagen S.A., R$ 288.116,01; Banco Votorantim S.A., R$ 16.767,87; Bff Insumos Agrícolas Ltda., R$ 1.334.375,00; Bff Insumos Agrícolas Ltda., R$ 3.281.250,00; Itaú Bba Trading S.A., R$ 3.146.893,06; Itaú Bba Trading S.A., R$ 2.817.900,00; Itaú Unibanco S.A., R$ 6.999.998,49; Jose Teije Correa Da Costa Junior, R$ 16.184.372,00; Massey Ferguson Adm. De Consórcios Ltda., R$ 4.309,58; Massey Ferguson Adm. De Consórcios Ltda., R$ 8.732,73; Massey Ferguson Adm. De Consórcios Ltda., R$ 7.060,59; Prefeitura Municipal De Alta Floresta/Mt, R$ 2.688,09; Prefeitura Municipal De Nova Monte Verde/Mt, R$ 1.505,28; Prefeitura Municipal De Nova Monte Verde/Mt, R$ 1.505,49; Prefeitura Municipal De Nova Monte Verde/Mt, R$ 93.314,81; Procuradoria-Geral Da Fazenda Nacional, R$ 8.058,80; Procuradoria-Geral Da Fazenda Nacional, R$ 11.572,93; Safra Cr dito, Financiamento E Investimento S.A., R$ 253.549,72; Safra Crédito, Financiamento E Investimento S.A., R$ 56.138,25; Secretaria De Estado De Fazenda Do Mato Grosso, R$ 1.998,70; Secretaria De Estado De Fazenda Do Mato Grosso, R$ 44.481,90; Sicoob Consórcios, R$ 173.019,88; Sicoob Credip, R$ 147.427,80. Total De Créditos Extraconcursais - R$ 73.956.563,52. ADVERTÊNCIAS: Em observância ao art. 52, §1º, III, da Lei n. 11.101/2005, ficam todos intimados para, querendo, apresentarem suas habilitações e/ou divergências DIRETAMENTE À ADMINISTRADORA JUDICIAL no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste edital, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei n. 11.101/2005, e com observância aos requisitos do art. 9º da mesma lei. As habilitações e divergências em questão deverão ser enviadas à sede da SCZ - SCALZILLI ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - CNPJ: 54.733.584/0001-33, Rua Padre Chagas, 79, Sala 702, Bairro Moinhos de Vento, Porto Alegre / RS, CEP: 90.570-080 - admjud@scalzilli.com.br - Responsável Técnico / Advogado: João Pedro de Souza Scalzilli - CPF: 976.405.570-20 - OAB/RS 61.716 e OAB/MT 29.819-A. Atinente às objeções ao plano de recuperação judicial, deverão ser apresentadas nos autos do processo principal no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do edital disposto no art. 7º, §2º (segunda relação de credores), ou art. 53, parágrafo único (aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação judicial), ambos da Lei n. 11.101/2005. Demais disso, quaisquer questionamentos e dúvidas poderão ser esclarecidos por e-mail, telefone ou pessoalmente, na sede da Administradora Judicial, neste último caso, através de agendamento prévio. Ainda, as cópias do processo de recuperação judicial e dos principais documentos que lhe constituem estarão disponibilizadas no site: https://scalzilliaj.com.br/home. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, LETICIA DOS SANTOS BORGES, digitei. SINOP/MT, 4 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça