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D.O. nº29010 de 13/06/2025

F. I. N. ORSO TRANSPORTES - ME

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - NÚCLEO DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL EDITAL PROCESSO: 1003322-31.2025.8.11.0041 ESPÉCIE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) POLO ATIVO: F. I. N. ORSO TRANSPORTES - ME PESSOAS A SEREM INTIMADAS: CREDORES/INTERESSADOS Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa F. I. N. ORSO HOTEL E TRANSPORTES LTDA, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pela recuperanda. Relação de credores: PROCESSO Nº 1003322-31.2025.8.11.0041 - F. I. N. ORSO TRANSPORTES - ME: CLASSE I - TRABALHISTA: ANDERSON LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA R$ 6.632,99, ANDERSON SILVA SANTOS R$ 3.717,39, ANDRIEL GUSMAO DOS SANTOS R$ 4.883,63, DEUCIDES CHAVES BARBOSA JUNIOR R$ 4.008,95, LEANDRO LUIS ORSO R$ 5.466,75, LUANA MARIA DA SILVA R$ 1.627,50, LUCIANO AFENSSOR DE SOUSA R$ 2.259,59, MIRIAN ROSA PEREIRA LIMA R$ 633,33, TIAGO GABRIEL LOPES DOS SANTOS R$ 4.883,63, WARLEY APARECIDO DE CARVALHO GAZOLI R$ 10.000,00, WARLLEY ALBERICO SANTANA SIMOES R$ 1.384,91, WILLIAS BARROS DA SILVA R$ 6.632,99; CLASSE III - QUIROGRAFÁRIA: 3 SIL - SOLUCOES INTEGRADAS EM LOGISTICA DE FROTAS AUTOMOTIVAS LTDA. R$ 2.040,00, AGUILERA AUTOPECAS LTDA R$ 722,00, ANDRIEL GUSMÃO DOS SANTOS R$ 120.000,00, ATUA SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA R$ 13.200,00, BANCO BRADESCO S/A R$ 194.444,15, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. R$ 50.000,00, CAIADO PNEUS LTDA R$ 39.436,16, CLA AUTO PECAS LTDA R$ 69.059,36, COMERCIAL AMAZONIA DE PETROLEO LTDA R$ 34.640,00, DIPECARR DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS PARA CARRETAS LTDA R$ 40.909,65, FOX PNEUS LTDA R$ 25.788,00, GP PNEUS LTDA R$ 46.305,80, IMPERIAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA R$ 26.000,00, MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS S/A R$ 55.787,20, RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A. R$ 42.970,00, RODOESTE - IMPLEMENTOS DE TRANSPORTE LTDA R$ 25.768,12, SCANIA LATIN AMERICA LTDA R$ 11.560,00, SENA RECUPERACAO DE PNEUS LTDA R$ 38.930,10, TATIANE RAQUEL CARDOSO R$ 95.000,00, TRUCKS CONTROL - SERVICOS DE LOGISTICA LTDA R$ 16.920,00, UNUS HOLDING LTDA R$ 70.686,00, VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA R$ 32.788,80, WILLIAS BARROS DA SILVA R$ 340.000,00; CLASSE IV - ME/EPP: A S ACESSORIOS LTDA R$ 8.200,00, ARVANI DIESEL OFICINA MECANICA LTDA R$ 18.500,00, BORRACHARIA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA R$ 16.720,00, C. E. FUNKE RETIFICA DE MOTORES LTDA R$ 14.200,00, EDINEY RIOS VIEIRA & CIA LTDA R$ 57.830,00, FREIAR VALVULAS E SISTEMAS PNEUMATICOS LTDA R$ 15.914,80, FROTA CONTABIL LTDA R$ 30.000,00, KOHLER & CIA LTDA R$ 44.800,00, ROSICLER JOSE CAMILO BERTOLIN R$ 10.210,00, V. O. BERTA LTDA R$ 13.400,00.  Decisão id. 184594879: "Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL proposta por F. I. N. ORSO HOTEL E TRANSPORTES LTDA, nos termos da Lei 11.101/2005. (...) V - DISPOSITIVO. Portanto, com essas razões, e com base no art. 52 da Lei 11.101/2005: I - DEFIRO o PROCESSAMENTO DA PRESENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ajuizada por F. I. N. ORSO HOTEL E TRANSPORTES LTDA. II - NOMEIO como administrador judicial a pessoa jurídica Caio Almeida Sociedade de Advogados, CNPJ nº 42.360.039/0001-60, Endereço: Av. Doutor Hélio Ribeiro, nº 525, Edifício Helbor Dual Business, Sala 2005, E-Mail: caio.almeida@almeidacadv.com.br, Telefone (65)9 9989-9409, a ser intimado por e-mail e por telefone, mediante, certidão nos autos, para, aceitando o encargo que lhe foi atribuído, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidade a ele inerentes (artigo 33, da Lei n.º 11.101/2005). Por consequência, DETERMINO que a Secretaria Judicial, no mesmo ato de intimação, encaminhe o termo de compromisso para o e-mail da empresa, que deverá ser assinado e devolvido, também por correspondência eletrônica ao e-mail da Secretaria cba.1civel@tjmt.jus.br. Com fundamento no art. 24 da Lei de Recuperação Judicial, “observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”, FIXO a remuneração do administrador judicial em (4%) sobre o valor total dos créditos arrolados. Ressalta-se que a importância ora arbitrada, deverá ser paga pela parte autora diretamente ao Administrador Judicial, mediante conta corrente ser informada nos autos, em 24 parcelas mensais de R$ 2.791,44 (dois mil, setecentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), levando-se em conta o prazo médio previsto para o encerramento da presente recuperação judicial. III - DETERMINO A SUSPENSÃO do curso da prescrição das obrigações da parte autora, que sejam sujeitas ao regime da recuperação judicial ou falência. (art. 6°, I). IV - DETERMINO A SUSPENSÃO das execuções ajuizadas contra a parte autora, inclusive daquelas dos credores particulares do (s) sócio (s) solidário (s), relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência. (art. 6°, II). permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam (art. 6º, § 1º, 2º e 3º); cabendo aos devedores a comunicação da referida suspensão aos Juízos competentes. V - DETERMINO A PROIBIÇÃO de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. VI - FIXO multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) que será aplicada ao credor que incidir em descumprimento das ordens ora determinadas. DECLARO que as suspensões e proibições indicadas nos itens III, IV e V, deste dispositivo, permanecerão validas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados do deferimento da tutela de urgência, cujos efeitos, no entanto, não se aplicam aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49, da Lei 11.101/05, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o disposto no art. 805 do referido Código. (LRF - art. 6, §7º-A). VII - DETERMINO que o grupo devedor apresente diretamente à Administração Judicial, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas mensais, até o dia 20 do mês seguinte, sob pena de destituição de seus administradores (LRF - art. 52, IV), devendo ainda, entregar à Administração Judicial todos os documentos por ela solicitados, assim como comprovantes de recolhimento de tributos e encargos sociais e demais verbas trabalhistas. Também deverá utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos que for signatário. (LRF - art. 69, caput). VIII - COMUNIQUE-SE ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes (LRF - Art. 69, §único, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). IX - A Administração Judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo, com a opção de consulta às peças principais (LRF - art. 22, II, “k”) devendo ainda manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitações ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores. X - EXPEÇA-SE EDITAL, nos termos do art. 52, §1º, da Lei 11.101/05, com prazo de 15 (quinze dias) dias corridos para habilitações ou divergências que deverão ser apresentadas diretamente à Administração Judicial (art. 7º, §1º), por meio de endereço eletrônico a ser criado especificamente para esse fim, e que deverá constar do edital. XI - INTIME-SE o devedor para, no prazo e 24 (vinte e quatro) horas, encaminhar para o e-mail da Secretaria do Juízo (cba.1civeledital@tjmt.br.), a relação de credores, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, em meio eletrônico (formato word), sob pena de revogação da presente decisão, viabilizando a complementação da minuta com os termos desta decisão. XII - DETERMINO A INTIMAÇÃO do MINISTÉRIO PÚBLICO e da Fazenda Pública Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (LRF - art. 52, V). XIII - DETERMINO a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º, do art. 195, da Constituição Federal e no artigo 69, da n.º 11.101/2005 (LRF - art. 52, II). XIV - Com base no item IV da fundamentação desta decisão interlocutória, DECLARO a essencialidade dos bens constantes no laudo de constatação 184513943 - fl. 20, ficando vedado, pelo mesmo prazo do stay period, o arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre estes bens. XV - DETERMINO a retirada do sigilo do presente processo, com o cadastramento da administradora judicial. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES - Juiz de Direito." Advertências: Os credores terão o prazo de 15(quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administrador judicial a pessoa jurídica Caio Almeida Sociedade de Advogados, CNPJ nº 42.360.039/0001-60, Endereço: Av. Doutor Hélio Ribeiro, nº 525, Edifício Helbor Dual Business, Sala 2005, E-Mail: caio.almeida@almeidacadv.com.br, Telefone (65)9 9989-9409, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes às recuperandas. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Juliana Fernandes Alencastro - técnica judiciária, digitei. Cuiabá, 6 de março de 2025. Edmar Delgado Magalhães Gestor Judiciário