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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 188261/2015

Interessada - Cristiane de Fátima Batista do Carmo

Relator - Davi Maia Castelo Branco Ferreira - PGE

Advogado - João de Freitas Novais II - OAB/MT 12.052

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 27/02/2025

Acórdão nº 88/2025

Auto de Infração n° 4506, de 17/04/2015. Termo de Embargo n° 121128, de 17/04/2015. Por desmatar, a corte raso, 30,7059 ha de vegetação nativa, fora da de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente; por desmatar 3,8091 ha de vegetação nativa, em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente; por destruir 2,9603 ha de vegetação nativa, em área considerada de APP- área de preservação permanente, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme descrito despacho de folha n° 142 do processo n° 583209/2011. Decisão Administrativa n° 2641/SGPA/SEMA/2023, homologada em 14/11/2023, arbitrando contra a autuada a seguinte penalidade administrativa, multa total de R$ 58.326,90 (cinquenta e oito mil, trezentos e vinte seis reais e noventa centavos), com fulcro nos artigos 43, 51 e 52, do Decreto Federal n° 6.514/2008, e manutenção do Termo de Embargo. Voto Relator reconhecendo a incidência da prescrição da pretensão punitiva, com marco interruptivo da prescrição lavrado em 17/04/2015, interrompido em 15/05/2015, (fls 10), e Decisão Administrativa homologada em 04/07/2023, apresentando lapso temporal superior a 05 (cinco) anos. A representante do IBAMA apresentou, oralmente, Voto Divergente para reconhecer a prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 21, parágrafo 3°, do decreto Federal n° 6.514/2008, onde prevê a prescrição de oito anos, face ao despacho no período de 2018, e medida provisória com força de lei no período de 2020. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, nos termos do Voto Relator. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Hallyson Breno da Silva Motta

Representante do IESCBAP

Jessica Alves

Representante do IBAMA

Marcus Vinicius Gregório Mundim

Representante da AMM

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Alexandre Ferramosca Netto

Representante do IAV

Houseman Thomaz Aguiliari

Representante da APRAPA

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Houseman Thomaz Aguiliari

Presidente da 2ª JJR em substituição