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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 20816/2022

Interessado - Edimar Nunes de Araújo

Relatora - Luana Maria de Andrade - FECOMÉRCIO

Advogados - Hugo Leon Silveira - OAB/MT 16.671-B

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 29/04/2025

Acórdão nº 98/2025

Auto de Infração nº 221631568, de 27/05/2022. Auto de Inspeção nº 22161517, de 27/05/2022. Termo de Embargo nº 221641185, de 27/05/2022. Por destruir 111,31 hectares de vegetação nativa do Bioma Amazônico mediante a corte raso, objeto especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção nº 22161517, de 27/05/2022. Decisão Administrativa nº 829/SGPA/SEMA/2024, homologada em 04/07/2024, arbitrando contra o autuado a seguinte penalidade administrativa, multa no valor de R$ 556.550, 00 (quinhentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Voto Relator pela manutenção da Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, nos termos do Voto Relator, para manter incólume a Decisão Administrativa nº 829/SGPA/SEMA/2024, homologada em 04/07/2024, arbitrando contra o autuado, multa no valor de R$ 556.550, 00 (quinhentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Lucy Vieira da Silva Pinto

Representante da SEDUC

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Ildisneya Velasco Dambros

Representante da ABES

André Stumpf Jacob Gonçalves

Presidente da 1ª JJR