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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 292371/2021

Interessada - Agropecuária Maggi LTDA

Relatora - Natália Alencar Cantini - ICARACOL

Revisor - Eduardo Ostelony Alves dos Santos - FETRATUH

Advogado - Fernando Henrique Cesar Leitão- OAB/MT 13.592

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 25/04/2025

Acórdão nº 133/2025

Auto de Infração nº 213531953, de 05/07/2021. Por infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes, artigo 49 - VII da Lei nº 9.433, de 08/01/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos), por infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes; artigo 39 - VI da Lei Estadual 11.088 de 10/03/2020 1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos), deixar de atender condicionante da Portaria de Outorga nº 549 de 11/07/2018 artigo 1º IV, V e VI publicada no D.O.E. nº 27306, de 23/07/2018, com validade até 23/07/2018, fl.168, captação acima do volume outorgado nos anos de PT 02-2017, PT 01 - 2018, 2019 e 2020. Decisão Administrativa nº 1335/SGPA/SEMA/2023, homologada parcialmente em 27/07/2023, arbitrando contra a autuada a seguinte penalidade administrativa, advertência por deixar de atender condicionante da Portaria de Outorga nº 549 de 11/07/2018, e por fazer captação acima do volume outorgado, com fulcro no artigo 5º, §1º, do Decreto Federal nº 6.514/2008, e nos artigos 102, 103 e 104, do Código Estadual do Meio Ambiente, com redação alterada pela Lei Complementar Estadual nº 235/05. Voto Relator pela manutenção da Decisão Administrativa. Voto Revisor pela anulação do Auto de Infração na integra, pois, demonstrado a boa-fé da empresa que realizou licenciamento antes da autuação, considerando isenta, conforme artigo 35 da Lei complementar nº 592/2017. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, nos termos do Voto Revisor. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Rafael Sabo Mendes Burlamaqui

Representante da AMM

Bruno Eduardo Souza

Representante da PGE

Alexandre Ferramosca Netto

Representante do IAV

André Zortéa Antunes

Representante da APRAPA

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 2ª JJR