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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 244518/2021

Interessada - Sueli Maria Ferreira Breda

Relatora - Natália Alencar Cantini - ICARACOL

Advogados - Joaquim Luiz Berger Goulart Netto - OAB/MT 11.269;

Thyago Ribeiro da Rocha - OAB/MT 24.29;

Daniel Victor Farias - OAB/MT 17.609;

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 25/04/2025

Acórdão nº 147/2025

Auto de Infração nº 210431552, de 09/06/2021. Termo de Embargo nº 210441038, de 09/06/2021. Por destruir, através de desmatamento a corte raso, 57,51 hectares de vegetação nativa, em área objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme descrito no Relatório Técnico nº 614/GPFCD/CFFL/SUF/SEMA/2021. Decisão Administrativa nº 3042/SGPA/SEMA/2022, homologada em 24/08/2022, arbitrando contra a autuada a seguinte penalidade administrativa, multa no valor de R$ 287.550,00 (duzentos e oitenta e sete mil, quinhentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Voto Relator pela manutenção da Decisão Administrativa nº 3042/SGPA/SEMA/2022, homologada em 24/08/2022, arbitrando contra a autuada, multa no valor de 287.550,00 (duzentos e oitenta e sete mil, quinhentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. O representante da APRAPA, apresentou, oralmente, Voto Divergente pelo reenquadramento da conduta sancionada, para o artigo 52 do Decreto Federal 6.514/2008 O representante da AMM, apresentou, oralmente, Voto Divergente pela nulidade do Auto de Infração, pela modificação do fato. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, nos termos do Voto Divergente do representante da APRAPA, pelo reenquadramento da conduta sancionada para o artigo 52 do Decreto Federal 6.514/2008, recalculando-se a sanção com parâmetro de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare desmatado, totalizando o valor de R$ 51.510,00 (cinquenta e um mil, quinhentos e dez reais), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal. Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Rafael Sabo Mendes Burlamaqui

Representante da AMM

Bruno Eduardo Souza

Representante da PGE

Alexandre Ferramosca Netto

Representante do IAV

André Zortéa Antunes

Representante da APRAPA

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 2ª JJR