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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 478681/2020

Interessado - Dilermando Ângelo Pezerico

Relatora - Gabriella Borges Barbosa - IBAMA

Revisor - Eduardo Ostelony Alves dos Santos - FETRATUH

Advogados - Andreia Milano Jordano - OAB/MT 16.053;

Vinicius Ribeiro Mota - OAB/MT 10.491-B;

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 25/04/2025

Acórdão nº 132/2025

Auto de Infração nº 201132611, de 10/12/2020. Por impedir a regeneração natural de florestas, ou demais de vegetação nativa, em uma área de 27,53 hectares, por descumprir embargo de atividade em suas respectivas áreas, num total de 27,53 hectares de área embargada (Termo de Embargo IBAMA AI nº 9129944. Decisão Administrativa nº 820/SGPA/SEMA/2024, homologada em 02/07/2024, arbitrando contra o autuado a seguinte penalidade administrativa, multa no valor de R$ 187.650,00 (cento e oitenta e sete mil, seiscentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 48 e 79 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Voto Relator pela manutenção da Decisão Administrativa nº 820/SGPA/SEMA/2024, homologada em 02/07/2024, arbitrando contra o autuado a seguinte penalidade administrativa, multa no valor de R$ 187.650,00 (cento e oitenta e sete mil, seiscentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 48 e 79 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Voto Revisor pelo não acolhimento do fato narrado, não caberia impedir regeneração natural, devido ser área passível de utilização, e pela nulidade do Termo de Embargo, fundamentada na Autorização Provisória de Funcionamento Rural, fls. 28 e 29, como também no artigo 66, inciso 5º, da Lei 12.651/12. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, nos termos do Voto Revisor. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Rafael Sabo Mendes Burlamaqui

Representante da AMM

Bruno Eduardo Souza

Representante da PGE

Alexandre Ferramosca Netto

Representante do IAV

André Zortéa Antunes

Representante da APRAPA

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 2ª JJR