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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 493995/2021

Interessado - Fábio Saldin

Relator - Eduardo Ostelony Alves dos Santos -  FETRATUH

Revisor - Tony Hirota Tanaka - UNEMAT

Advogado - Ayslan Clayton Moraes - OAB/MT 8.377

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 25/04/2025

Acórdão nº 130/2025

Auto de Infração nº 210433742, de 21/10/2021. Termo de Embargo nº 210442466, de 21/10/2021. Relatório Técnico nº 1579/GPFCD/CFFL/SEMA /2021. Por danificar, através de exploração florestal, 81,38 hectares de vegetação nativa, em área objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme descrito no Relatório Técnico nº 1579/GPFCD/CFFL/SUF/SEMA/2021. Decisão Administrativa nº 2709/SGPA/SEMA/2022, homologada em 11/11/2022, arbitrando contra o autuado a seguinte penalidade administrativa, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare de vegetação nativa danificada, em área de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente, no total de 81,38 hectares, que resulta em R$ 406.907, 585 (quatrocentos e seis mil, novecentos e sete reais, e cinquenta e oito centavos), com fulcro no artigo 50 do Decreto de Federal n° 6.514/2008, bem como pela manutenção do Termo de Embargo. Voto Relator pela manutenção da Decisão Administrativa. O representante da APRAPA, apresentou, oralmente, Voto Divergente pelo reenquadramento da conduta sancionada para o artigo 52 do Decreto Federal n° 6.514/2008. O representante da AMM, apresentou, oralmente, Voto Divergente pelo reenquadramento, e nulidade do Auto de Infração pela modificação do fato. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, nos termos do Voto Divergente do representante da APRAPA, pelo reenquadramento da conduta sancionada para o artigo 52 do Decreto Federal n° 6.514/2008, recalculando-se a sanção com parâmetro de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare desmatado, sendo 81,38 hectares de vegetação, perfazendo o valor de R$ 81.380 (oitenta e um mil, trezentos e oitenta reais). Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Rafael Sabo Mendes Burlamaqui

Representante da AMM

Bruno Eduardo Souza

Representante da PGE

Alexandre Ferramosca Netto

Representante do IAV

André Zortéa Antunes

Representante da APRAPA

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 2ª JJR