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D.O. nº29036 de 23/07/2025

Acórdão 148-2025 - 80227-2019

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 80227/2019

Interessada - Bom Futuro Agrícola

Relatora - Celissa Franco Godoy da Silveira - IESCBAP

Advogados - Ari Frigeri - OAB/MT 12.736;

Kalita Cortiana Seidel dos Santos - OAB/MT 20.161/O;

Nikolly Fernanda Freitas Silva - OAB/MT 22.729;

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 25/04/2025

Acórdão nº 148/2025

Auto de Infração nº 130277, de 21/02/2019. Termo de Embargo nº 120103, de 21/02/2019. Por fazer funcionar serviço potencialmente poluidor, sem licença ambiental, por deixar de atender notificação no prazo estabelecido, conforme ofício nº 121989/SURAC/2016. Decisão Administrativa nº 6216/SGPA/SEMA/2021, homologada 10/12/2021, arbitrando contra a autuada a seguinte penalidade administrativa, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro nos artigos 66 e 80 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Voto da Relatora pela manutenção da Decisão Administrativa nº 6216/SGPA/SEMA/2021, homologada 10/12/2021, arbitrando contra a autuada, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro nos artigos 66 e 80 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. O representante do IESCBAP, retificou, oralmente, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, nas fls. 78 /90, do contrato de venda. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade com o voto retificado pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, nas fls. 78 /90, do contrato de venda. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Rafael Sabo Mendes Burlamaqui

Representante da AMM

Bruno Eduardo Souza

Representante da PGE

Alexandre Ferramosca Netto

Representante do IAV

André Zortéa Antunes

Representante da APRAPA

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 2ª JJR