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D.O. nº29069 de 08/09/2025

EDITAL DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO Nº 06/2025/PGE-MT

EDITAL DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO Nº 06/2025/PGE-MT

A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo 6º do artigo 6º da Lei Complementar nº 802, de 17/12/2024, e em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 1.352/2025, torna pública a proposta para adesão à transação extraordinária de créditos inscritos na dívida ativa do Estado de Mato Grosso decorrentes de autos de infração ou outros débitos tributários e não tributários de competência da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT.

1. DO OBJETO

1.1. São elegíveis à transação extraordinária os créditos inscritos em dívida ativa estadual, originados de autos de infração ou outros débitos de competência da AGER/MT, lavrados até 31 de dezembro de 2022, inclusive aqueles:

a) objeto de cobrança em execução fiscal;

b) discutidos em ação judicial;

c) incluídos em parcelamento anterior rescindido;

d) com exigibilidade suspensa.

1.2. Os créditos que já sejam objeto de transação, acordo ou parcelamento ativo não são elegíveis à transação extraordinária.

1.3. O pagamento da multa ou débito pecuniário imposto pela AGER/MT objeto da transação não exime o autuado da obrigação de reparar eventual dano causado, nem de cumprir demais exigências fixadas pelos órgãos competentes.

1.4. A transação abrange exclusivamente a obrigação pecuniária relativa ao crédito da AGER/MT, não afetando a responsabilidade do autuado quanto ao cumprimento de obrigações regulatórias, contratuais ou administrativas determinadas pelos órgãos de fiscalização competentes.

2. DO ATENDIMENTO PRÉVIO AO DEVEDOR

2.1 Os interessados poderão consultar seus débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado de Mato Grosso por meio dos seguintes canais de atendimento:

I - Atendimento eletrônico:

a) Pelo e-mail: negociacaofiscal@pge.mt.gov.br;

b) Pelo WhatsApp: (65) 99243-6157.

II - Atendimento presencial:

a) Na sede da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, localizada na Av. República do Líbano, 2258 - Despraiado, Cuiabá - MT, 78048-196;

b) Em qualquer unidade do Ganha Tempo.

2.3. A consulta dos débitos na forma prevista neste Edital tem caráter meramente informativo, não constituindo prova de regularidade fiscal.

3. CONDIÇÕES E FORMAS DE PAGAMENTO

3.1. Os prazos e condições de pagamento observarão os descontos estabelecidos no Decreto nº 1.352/2025.

3.2. Os créditos elegíveis à transação serão consolidados e individualizados por:

a) órgão credor;

b) espécie de crédito;

c) percentual de encargos legais.

3.3. O desconto será concedido sobre o valor total do crédito, incluídos juros, multas e encargos legais, respeitando-se os limites estabelecidos no Decreto nº 1.352/2025.

3.4. O valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a 02 (duas) Unidades Padrão Fiscal (UPFs).

3.5. O saldo devedor resultante da transação, após a aplicação dos descontos, não poderá ser inferior ao valor principal do crédito.

3.6 Às parcelas serão acrescidos juros não capitalizáveis, correspondentes:

a) à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, incidente a partir do mês subsequente à celebração da transação para quitação parcelada até o mês anterior ao recolhimento da parcela;

3.7. É vedada a acumulação dos descontos da transação extraordinária com quaisquer outros benefícios concedidos anteriormente.

4. REQUERIMENTO E PROCESSAMENTO DA ADESÃO

4.1. Os acordos previstos neste Edital somente poderão ser celebrados no período de 08 a 30 de setembro de 2025.

4.2. O requerente deverá apresentar os seguintes documentos:

a) qualificação completa do aderente;

b) identificação dos créditos incluídos na transação;

c) número do processo judicial, quando houver;

d) comprovante de depósito judicial vinculado, se aplicável;

e) petição de renúncia a eventuais ações judiciais, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil.

4.4. O requerimento de adesão importará em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste Edital.

4.5 O pagamento da primeira parcela ou da prestação única deverá ser realizado até o último dia útil do mês da adesão.

4.6 O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela, no prazo de seu vencimento, enseja a não celebração do acordo de transação, não se operando nenhum efeito jurídico.

5. DAS RESPONSABILIDADES DO ADERENTE

5.1. - A participação na negociação prevista neste aviso impõe ao contribuinte ou interessado a obrigação de:

5.1.1. - observar as normas legais, regulatórias e as disposições deste edital;

5.1.2. - fornecer dados sobre bens, direitos, valores, operações e transações requisitadas pela Procuradoria Geral do Estado, especialmente aquelas que possam justificar a anulação do acordo;

5.1.3. - não utilizar terceiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas, para ocultar ou mascarar a origem e o destino de bens, direitos e valores, tampouco para dissimular a identidade real dos beneficiários de seus atos;

5.1.4. - não transferir ou gravar bens ou direitos com a intenção de dificultar a recuperação dos valores envolvidos na presente negociação;

5.1.5. - não omitir informações relativas à posse de bens, direitos e valores;

5.1.6. - abrir mão de quaisquer direitos que sirvam de base para contestações ou recursos administrativos relacionados às dívidas incluídas no acordo, mediante petição de desistência dirigida à autoridade competente, conforme a legislação aplicável;

5.1.7. - abdicar de quaisquer direitos que fundamentem demandas judiciais, individuais ou coletivas, bem como recursos que envolvam as dívidas abrangidas na negociação, através de requerimento direcionado ao juízo competente, conforme artigo 487, III, "c", da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

5.1.8. - não ingressar com novas ações judiciais, individuais ou coletivas, relacionadas às dívidas objeto da transação, uma vez que a adesão implica reconhecimento definitivo e irretratável dos débitos contemplados, nos termos dos artigos 389 a 395 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

5.1.9. - custear os honorários advocatícios de seus representantes fixados por decisões judiciais em ações de natureza antiexacional e embargos à execução cujos débitos estejam incluídos na transação, conforme previsto no artigo 90, caput, da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

5.1.10. - arcar com os honorários fixados em favor da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, decorrentes de decisões judiciais proferidas em ações de natureza antiexacional e embargos à execução relacionados aos débitos abrangidos na negociação, nos termos do artigo 90, caput, da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

5.1.11. - efetuar o pagamento das taxas e despesas cartorárias como condição para a retirada dos respectivos protestos;

5.1.12. - aceitar o pagamento das custas e despesas processuais incidentes ou exigidas nos processos cujos débitos estejam incluídos na transação;

5.1.13. - autorizar a Procuradoria Geral do Estado a levantar todos os depósitos judiciais vinculados às ações que discutam os débitos a serem negociados;

5.2. - Após a formalização da negociação, o devedor poderá ser convocado para demonstrar o cumprimento das condições estabelecidas neste edital e no termo de adesão, sob pena de rescisão do acordo.

7. RESCISÃO DA TRANSAÇÃO

7.1. A transação será rescindida nos seguintes casos:

a) inadimplemento de três parcelas consecutivas ou alternadas;

c) constatação de atos de esvaziamento patrimonial para frustrar o pagamento;

d) decretação de falência ou liquidação da pessoa jurídica aderente;

e) existência de dolo, fraude, simulação ou erro substancial quanto à identidade da parte ou ao objeto do ajuste;

f) inobservância de qualquer obrigação prevista neste Edital.

7.2. A rescisão da transação acarretará:

a) perda dos benefícios concedidos;

b) exigibilidade imediata da totalidade da dívida;

c) retomada da cobrança judicial;

d) inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes.

7.3 Consideram-se passíveis de correção as falhas que não causem prejuízos ao interesse coletivo e à Administração, não se aplicando ao inadimplemento de prestações.

8. DISPOSIÇÕES FINAIS

8.1. Qualquer informação falsa prestada pelo aderente poderá ensejar a responsabilização cível, administrativa e penal, conforme o Código Penal Brasileiro.

8.2. Este Edital produzirá efeitos a partir de 08 de setembro de 2025.

REGISTRADO, PUBLICADO, CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral do Estado, em Cuiabá-MT, 5 de setembro de 2025.

(original assinado)

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO