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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO

IX CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS NA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

EDITAL Nº 02/2025 DE RETIFICAÇÃO

A COMISSÃO DO CONCURSO, instituída pela Resolução nº 127/CPPGE/2025 no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o Edital nº 01/2025 - Abertura de Inscrições do IX Concurso Público de Provas e Títulos para Provimento de Cargos na Carreira de Procurador do Estado de Mato Grosso, publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, edição extra nº 02, de 21 de agosto de 2025, resolve RETIFICAR os itens abaixo, que passam a viger da forma aqui indicada:

Capítulo 7 - Do Julgamento das Provas Objetivas

7.2.1   Para efeito de definição do número de candidatos que terão suas provas corrigidas nos termos dos itens “b” e “c”, não serão computados, nesse quantitativo, os candidatos negros ou com deficiência já classificados dentro do limite da ampla concorrência.

7.2.1.1 Essa regra não implica a exclusão das listas específicas, permanecendo o candidato concorrendo concomitantemente na condição de pessoa negra ou com deficiência.

Capítulo 9 - Do Julgamento das Provas Escritas Dissertativas

9.4      Serão considerados habilitados na Segunda Etapa todos os candidatos que obtiverem nota mínima igual ou maior que 7,00 (sete) em cada uma das Provas Escritas Dissertativas 1, 2 e 3, e que estejam classificados:

a) pela ampla concorrência até a 105ª (centésima quinta posição), considerando-se todos os candidatos empatados nesta posição;

b) como concorrentes às vagas reservadas às pessoas negras, até a 30ª (trigésima) posição, considerando-se todos os candidatos empatados nesta posição;

c) Como concorrentes às vagas reservadas às pessoas com deficiência, até a 15ª (décima quinta) posição, considerando-se todos os candidatos empatados nesta posição.

9.4.1   Para efeito de definição do número de candidatos que terão suas provas corrigidas nos termos dos itens “b” e “c”, não serão computados, nesse quantitativo, os candidatos negros ou com deficiência já classificados dentro do limite da ampla concorrência.

9.4.1.1 Essa regra não implica a exclusão das listas específicas, permanecendo o candidato concorrendo concomitantemente na condição de pessoa negra ou com deficiência.

9.5      A nota final da Segunda Fase será calculada pela média entre as Provas Escritas Dissertativas 1, 2 e 3.

9.5.1   Para fins de convocação para a Terceira Fase - Prova Oral será utilizada a nota final da Segunda Fase (Média entre as Provas Escritas Dissertativas 1, 2 e 3), conforme critérios estabelecidos, respectivamente, no Capítulo 9.

Capítulo 14 - Da Classificação Final:

14.1    A nota final dos candidatos será apurada pela média dos somatórios das seguintes notas: nota final da Prova Objetiva (conforme capítulo 7 deste Edital), nota final da Segunda Fase, (conforme capítulo 9 deste Edital), nota final da Prova Oral (conforme capítulo 12 deste Edital), dividindo-se o resultado da soma por 3 (três), acrescido da nota final da prova de títulos, conforme capítulo 13 deste Edital.

(...)

14.2 b) maior nota final na Segunda Fase;

Os demais itens do referido Edital nº 01/2025 permanecem inalterados.

Cuiabá/MT, 08 de setembro de 2025.

(original assinado)

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Procurador-Geral do Estado