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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital - Núcleo de Falência e Recuperação Judicial EDITAL Processo: 1057728-02.2025.8.11.0041 Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Polo ativo: REGIANE MOREIRA BRASILEIRO EIRELI Pessoas a serem intimadas: CREDORES/INTERESSADOS Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa R M BRASILEIRO LTDA - EPP, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pela recuperanda. Relação de credores: Classe Quirografária: Banco BS2 S/A R$236.187,07; Banco do Brasil S/A R$383.768,15; Banco Santander Brasil S/A r$30.497,57; Capri Industria e Comercio de Maquinas Agrícolas Ltda R$63.500,00; Cooperativa de Crédito Sicoob União e Negócios R$416.889,02; Cooperativa de Credito Sicredi Ouro Verde MT R$634.499,40; Erasmo Luiz Zangeroli R$370.000,00; Fabrica de Implementros Agricolas Tadeu Ltda R$84.448,40; Industrial Busse Maquinas e Implemento Agricolas Ltda R$149.800,00; Kohler Implementos Agricolas Ltda R$251.400,00; Classe ME/EPP: Cimag Industria e Comercio de Maquinas Agricola r$20.400,00; Granel Implementos Agricolas Ltda R$56.000,00; Tec Inox Fabricação e Instalação de Maquinas Ltda R$6.900,00; TGB Maquinas Agricolas Ltda R$13.240,00; Decisão ID.:203232319: "Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por RM BRASILEIRO LTDA - EPP, (...) 1. DEFIRO o processamento da recuperação judicial de R M BRASILEIRO LTDA EPP. 2. NOMEIO como administrador judicial a pessoa jurídica META CONSULTORIA E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME, CNPJ n.º 54.363.337/0001-92, com endereço na Avenida Professor Lídio Modesto da Silva, n.º 90, Jardim Alvorada, CEP 78.048.605, Cuiabá/MT, telefone (65) 99981-3048, contato@metaadministracaojudicial.com.br, que deverá ser intimada desta nomeação, na pessoa de seu representante legal e para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso (art. 33 da LRE), bem como proceder na forma do artigo 22 da citada Lei. 5. DETERMINO A DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS para que a requerente possa continuar exercendo regularmente suas atividades, conforme previsto no art. 52, inciso II, da Lei n. 11.101/2005; 6. DETERMINO A PROIBIÇÃO de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência nos termos da Lei nº 11.101/2005, bem como fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco reais) que será aplicada ao credor que incidir em descumprimento da presente decisão. 7. DECLARO a essencialidade dos bens indicados em ID. 198145242. 8. EXPEÇA-SE (novamente) o EDITAL, nos termos do art. 52, §1º, da Lei 11.101/05, com prazo de 15 dias para habilitações ou divergências que deverão ser apresentadas diretamente à Administração Judicial (art. 7º, §1º), por meio de endereço eletrônico a ser criado especificamente para esse fim, e que deverá constar do edital. 8.1. Deverá a Recuperanda ser intimada para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhar para o e-mail da Secretaria do Juízo (cba.1civeledital@tjmt.jus.br.), a relação de credores, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, em meio eletrônico (formato word), sob pena de revogação da presente decisão, viabilizando a complementação da minuta com os termos desta decisão. 8.2. Em seguida, deverá a Recuperanda comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a publicação do referido Edital no Diário Oficial Eletrônico, devendo ainda ser divulgado no endereço eletrônico a ser criado pelo Administrador Judicial, também sob pena de revogação. 9. DETERMINO que a empresa devedora apresente diretamente à Administração Judicial, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas mensais, até o dia 20 do mês seguinte, sob pena de destituição de seus administradores (LRF - art. 52, IV), devendo ainda, entregar à Administração Judicial todos os documentos por ela solicitados, assim como comprovantes de recolhimento de tributos e encargos sociais e demais verbas trabalhistas. Também deverá utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos que for signatário. (LRF - art. 69, caput). 10. COMUNIQUE-SE ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes (LRF - Art. 69, §único, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). 11. A Administração Judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo, com a opção de consulta às peças principais (LRF - art. 22, II, “k”) devendo ainda manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitações ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores. 12. Deverá, ainda, o Administrador Judicial providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo (art. 22, II, “m” - incluído pela Lei 14.112/2020). 13. DETERMINO a intimação do Ministério Público e das Fazendas Públicas em todos os âmbitos de atuação da requerente para ciência do presente feito; 14. DETERMINO a apresentação, pela parte autora, de plano de recuperação judicial no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de convolação em falência, conforme art. 53 da Lei nº 11.101/2005. 15. DETERMINO a retirada do sigilo do presente processo, com o cadastramento da administradora judicial. Retiro o sigilo processual dos presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo- se o necessário. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES - Juiz de Direito." Advertências: Os credores terão o prazo de 15(quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial META CONSULTORIA E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME, CNPJ n.º 54.363.337/0001-92, com endereço na Avenida Professor Lídio Modesto da Silva, n.º 90, Jardim Alvorada, CEP 78.048.605, Cuiabá/MT, telefone (65) 99981-3048, contato@metaadministracaojudicial.com.br, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes à recuperanda. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Juliana Fernandes Alencastro - Técnica Judiciária, digitei. Cuiabá, 8 de outubro de 2025. Edmar Delgado Magalhães Gestor Judiciário