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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO - COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL - 1ª Vara Cível da Capital - Núcleo de Falência e Recuperação Judicial - EDITAL - Processo: 1100373-42.2025.8.11.0041 - Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) - Polo ativo: V. FRANCISCO ALVES e outros - Pessoas a serem intimadas: CREDORES/INTERESSADOS - Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa: V. FRANCISCO ALVES - CNPJ: 06.231.844/0001-20, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pela recuperanda. Relação de credores: Trabalhista: Flavio Lemes de Jesus, R$4.166,67; Messias da Silva Alves, R$4.166,67; Quirografário: Aguilera Comercial Distribuidora de Autopecas Ltda, R$2.103,32; Banco do Brasil S.A., R$237.951,69; Banco Itaubba Facchini S.A., R$45.645,44; Capital Distribuidora de Peças para Veículos Ltda, R$1.106,00; CLA Auto Peças Mirassol Ltda, R$32.889,14; Dipecarr Distribuidora de Peças e Acessorios para Carretas Ltda, R$20.474,48; Hyvacenter Industria e Comercio Ltda, R$10.593,87; Maxx Brasil Solucoes Comerciais Ltda, R$8.026,75; O Montagna & Cia Ltda, R$1.878,85; Palo Alto Implementos Rodoviários Ltda, R$995,00; Pneulandia Comercial Ltda, R$150.030,68; Sicoob União MT/MS, R$411.503,21; Sicredi Biomas, R$179.197,00; Tires Distribuidora De Pneus Ltda, R$11.209,26; Torino Comercial de Veiculos Ltda, R$4.896,00; Vachileski Recauchutadora de Pneus Ltda, R$20.642,50; Henrique Cesar Martins de Oliveira, R$380.000,00; M. Diesel Caminhoes e Onibus Limitada, R$3.985,00; ME/EPP: 5 Roda Pecas E Servicos Ltda, R$30.669,64; 5r Pecas e Servicos Ltda, R$22.917,44; Ancora Truck Auto Pecas Ltda, R$6.399,36; Arvec Industria Quimica Ltda, R$4.958,80; G.D. Comercio de Pneus Ltda, R$7.811,84; Injeveco Ltda, R$4.547,18; K. Caroline da Silva Ltda, R$14.755,36; M. I. Bittencourt Ltda, R$3.121,00; R. P. Peças e Serviços Ltdar, R$13.784,21; Rosul Distribuidora de Autopeças Ltda, R$9.123,25; Segati Comercio De Auto Pecas Ltda, R$1.084,73; Extraconcursal: Ademicon Administradora de Consorcios S/A, R$649.391,27; Banco do Brasil S.A., R$496.705,05; Banco Volkswagen S.A., R$1.126.652,95; Banco Brasileiro de Crédito Ltda, R$355.314,06; CNH Industrial Brasil Ltda, R$936.192,97; Scania Banco S.A., R$650.000,00; Sicoob União MT/MS, R$ 880.088,40; Sicredi Biomas, R$2.203.686,46. Decisão - id.211849072: "Trata-se de pedido de deferimento do processamento da recuperação judicial formulado pela empresa V. FRANCISCO ALVES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 06.231.844/0001-20, que atua sob o nome fantasia V. R. TRANSPORTES. Na petição inicial de Id. 210022246, a requerente postulou o deferimento do processamento da recuperação judicial, com a consequente suspensão das ações e execuções ajuizadas em seu desfavor, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005.Requereu, ainda, a expedição de ordens ao Cartório de Protestos da Comarca de Rio Branco/MT, ao Serasa, ao SPC e ao SCPC, para que suspendam todos os protestos e apontamentos restritivos em nome da devedora, bem como se abstenham de realizar novos registros durante o período de suspensão legal (stay period ).Pleiteou, também, a nomeação de administrador judicial, com fixação de sua remuneração na forma do art. 24, § 5º, da Lei nº 11.101/2005, além da declaração de essencialidade dos bens descritos no Relatório de Bens Essenciais, por serem indispensáveis à continuidade das atividades empresariais. Por meio da decisão de Id. 210537603, foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência, concedendo efeitos antecipatórios ao deferimento do processamento da recuperação judicial, com fundamento nos §§ 4º e 12 do art. 6º e no inciso III do art. 52 da Lei nº 11.101/2005. Na mesma decisão, foi declarada, provisoriamente, a essencialidade dos bens elencados no Id. 210028712, por serem indispensáveis à manutenção das atividades empresariais da requerente. Ainda naquele ato, foi nomeada para a realização da constatação prévia (art. 51-A da Lei nº 11.101/2005) a empresa B.C.S. Administração Judicial, Consultoria Empresarial e Perícias Ltda., inscrita no CNPJ nº 44.489.719/0001-00. O relatório de constatação prévia foi posteriormente juntado aos autos pelo perito nomeado (Id. 211408882). Na sequência, no Id. 211767032, a requerente reiterou o pedido de deferimento do processamento da recuperação judicial, pugnando pela ratificação da proteção legal e pela manutenção da ordem de abstenção de quaisquer medidas expropriatórias ou constritivas, bem como pelo deferimento dos demais pleitos constantes da petição inicial. Atribuíram a causa o valor de R$ 1.650.634,34 (um milhão, seiscentos e cinquenta mil, seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos). Ante o exposto, com fulcro no art. 52 da Lei nº 11.101/2005, DECIDO: 1. DEFIRO o processamento da recuperação judicial de V. FRANCISCO ALVES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 06.231.844/0001-20. 2. NOMEIO como administrador judicial KATIUSCIA SUMAYA CORREA MIRANDA, brasileira, casada, Advogada, registro na OAB-MT n. 17.475, email: k.sumaya@gmail.com e telefone: (65) 99308-5252; a qual deverá ser intimada, por qualquer meio, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assinar o respectivo termo de compromisso; 2.1. O nomeado deverá remeter o termo de compromisso devidamente assinado para o e-mail da Secretaria Judicial: cba.1civeledital@tjmt.jus.br, no prazo retro, sob pena de destituição, devendo na sequência a secretaria judicial promover a juntada do respectivo termo assinado aos autos. 3. Considerando que a requerente se enquadra como microempresa/empresa de pequeno porte, e com fundamento no artigo 24, § 5º, da Lei nº 11.101/2005, bem como tendo em vista a capacidade de pagamento do devedor e o grau de complexidade do trabalho a ser desempenhado, FIXO a remuneração do Administrador Judicial no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total dos créditos arrolados. 3.1. Ressalta-se que a importância ora arbitrada, deverá ser paga pela parte autora diretamente ao Administrador Judicial, mediante conta corrente ser informada nos autos, em 20 (vinte) parcelas mensais; 4. DETERMINO A SUSPENSÃO de todas as ações e execuções em face da requerente, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, ressalvadas as exceções previstas nos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal; 5. DETERMINO a dispensa da apresentação de certidões negativas para que a requerente possa continuar exercendo regularmente suas atividades, conforme previsto no art. 52, inciso II, da Lei n. 11.101/2005; 6. DETERMINO a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência nos termos da Lei nº 11.101/2005, bem como fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco reais) que será aplicada ao credor que incidir em descumprimento da presente decisão. 7. DECLARO que os bens descritos no Id. 211410342 revestem-se de inegável essencialidade para a continuidade das atividades empresariais desenvolvidas pelo devedor, razão pela qual fica vedado, durante todo o período de blindagem legal previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, o arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre estes bens. 8. EXPEÇA-SE o edital, nos termos do art. 52, §1º, da Lei 11.101/05, com prazo de 15 dias para habilitações ou divergências que deverão ser apresentadas diretamente à Administração Judicial (art. 7º, §1º), por meio de endereço eletrônico a ser criado especificamente para esse fim, e que deverá constar do edital. 8.1. Deverá a parte devedora ser intimada para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhar para o e-mail da Secretaria do Juízo (cba.1civeledital@tjmt.jus.br.), a relação de credores, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, em meio eletrônico (formato word), sob pena de revogação da presente decisão, viabilizando a complementação da minuta com os termos desta decisão. 8.2. Em seguida, deverá a parte devedora comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a publicação do referido Edital no Diário Oficial Eletrônico, devendo ainda ser divulgado no endereço eletrônico a ser criado pelo Administrador Judicial, também sob pena de revogação. (...)". Advertências: Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial: Katiuscia Sumaya Correa Miranda - OAB/MT 17.475, e-mail: k.sumaya@gmail.com, telefone: (65) 99308-5252, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes à recuperanda. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Taís Furrer Schmidt - Estagiária, digitei. Cuiabá, 20 de outubro de 2025. Edmar Delgado Magalhães. Gestor Judiciário.