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D.O. nº29106 de 31/10/2025

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS VARA REGIONALIZADA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS VARA REGIONALIZADA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA EDITAL DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTOS 1022926-92.2025.8.11.0003 PJE ESPÉCIE Recuperação Judicial

PARTE AUTORA: MAROQ AGRO LTDA - CNPJ: 29.173.826/0001-34, MAROQ AGRO PARANATINGA LTDA - CNPJ: 46.650.889/0001-53, MAROQ PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 37.355.073/0001-06, Maroq Producao Agricola LTDA - CNPJ: 37.975.427/0001-15, MAROQ PRODUCAO AGRICOLA LTDA - CNPJ: 37.975.427/0002-04. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: RODRIGO FONSECA FERREIRA - OAB SP323650-O - CPF: 373.674.348-37. ADMINISTRADOR JUDICIAL: HAMMOUD SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ n. 23.129.602/0001-49 e OAB-MT n. 773, representada por SAMIR HAMMOUD, Advogado com registro na OAB-MT 5.265, com endereço à Avenida Hélio Ribeiro, n. 525, sl 1609, Ed. Helbor Dual Business Oficce e Corporate, bairro Alvorada, CEP. 78.048-250, cidade de Cuiabá-MT, telefone (65) 3623-5069 - email samir@hammoud.com.br - celular (65) 9-9981-4864. VALOR DA CAUSA R$ 76.218.744,83

FINALIDADE: Realizar a intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial. RESUMO DA INICIAL APRESENTADO PELA PARTE AUTORA NOS AUTOS NO ID n° 211201978 “O Grupo Maroq Recuperando, distribuiu em 28 de agosto de 2025 pedido de Recuperação, buscando o reperfilamento de seu passivo financeiro em razão da crise econômica vivenciada, buscando a preservação das empresas nos termos do artigo 47 da Lei 11.101/05. RESUMO DA DECISÃO DE ID. 210811136 PROFERIDA NO DIA 08/10/20245 "(...) DECIDO.  01 - DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: LITISCONSÓRCIO ATIVO: (...)No caso dos autos, infiro pelos documentos acostados ao feito (antes e depois do trabalho pericial) e pelas conclusões do laudo de Constatação Prévia que as requerentes aparentemente integram um mesmo grupo econômico (de fato e de direito), desenvolvendo atividades interligadas, sendo justificável a formação do litisconsórcio ativo, diante da notória inexistência de autonomia patrimonial dentre as mesmas. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL: (...)Na situação concreta do grupo requerente, o Perito Judicial que elaborou a Constatação Preliminar, embora não tenha enfocado o tema em um tópico específico do seu laudo, indiretamente atestou a existência dos requisitos legais para a autorização da consolidação substancial - na medida em que, pela simples leitura do seu laudo pericial, já é possível verificar que a análise dos documentos contábeis foi feita de modo global, considerando-se não cada requerente de forma individualizada, mas sob a ótica de grupo econômico. Assim, a partir do laudo pericial, é possível inferir que, de fato, os requerentes formam um grupo econômico - e, portanto, deve ser autorizada a consolidação substancial. Pontuo que o trabalho desenvolvido pelo Perito Judicial foi minucioso e serve de fonte firme e segura para a tomada da decisão.  (...)Isto posto, diante da presença dos requisitos legais, AUTORIZO A CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL DOS DEVEDORES.  DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO: Os pressupostos exigidos para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial estão elencados nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005; e segundo consta da conclusão da CONSTATAÇÃO PRÉVIA restaram preenchidos apenas por alguns requerentes, Outrossim, segundo o laudo apresentado, foi constatado o requerimento da utilização do instituto por grupo empresarial que está em crise financeira, mas que é economicamente viável - de modo que emergem fortes indícios acerca do efetivo comprometimento do grupo requerente e do interesse do mesmo na preservação da integridade de seus negócios, tendo em vista a adequada instrução da petição inicial e as conclusões da constatação prévia. Contudo, há necessidade de complementação documental quanto aos produtores rurais pessoas físicas - que não lograram êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos legais necessários para ser deferido o processamento da recuperação judicial.     Ressalto, por outro turno, que uma análise mais acurada será desenvolvida pela Administração Judicial que atuará no feito - podendo ser exigida documentação complementar, sempre que se revelar necessário, em qualquer momento processual.  Registro, ainda, que o deferimento do processamento de uma recuperação judicial não é definitivo. O processo só se consolida com a aprovação do plano. O plano tem caráter negocial. Todos os envolvidos são partícipes na construção de uma solução para a crise instalada. Preenchidos, pois, neste momento, os requisitos legais necessários, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de MAROQ AGRO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 29.173.826/0001-34, sediada na Rua VI, n° 485, Lote 005, ala 02, Bairro Chácaras Fontana, Primavera do Leste/MT, CEP 78.850-000, com os seus atos constitutivos devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado do Mato Grosso- JUCEMAT sob o NIRE 51600296212; MAROQ AGRO PARANATINGA LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 46.650.889/0001-53, sediada na Rua Chácara Nossa Senhora Aparecida, nº 125, Jardim Novo Horizonte, Paranatinga/MT, CEP: 78.870-000, com os seus atos constitutivos devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado do Mato Grosso- JUCEMAT sob o NIRE 51202032851; MAROQ PARTICIPAÇOES E INVESTIMENTO LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 37.355.073/0001-06, sediada Rua VI, nº 485, Quadra 007, Lote 005, Bairro Chácaras Fontana, Primavera do Leste/MT, CEP 78.850-000, com os seus atos constitutivos devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado do Mato Grosso- JUCEMAT sob o NIRE 5120171443-6; MAROQ PRODUÇÃO AGRICOLA LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 37.975.427/0001-15, sediada na Rodovia MT 020, KM 13, sentido Gaúcha do Norte, S/N, Zona Rural, Paranatinga/MT, CEP: 78.870-000, com os seus atos constitutivos devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado do Mato Grosso- JUCEMAT sob o NIRE 51201729352 e sua Filial 01 Estabelecida na Avenida Mato Grosso, n° 406, Centro, Paranatinga/MT, CEP: 78.870-000, inscrita no CNPJ n° 37.975.427/0002-04 e sob NIRE n° 51900531187- e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais que passarão a ser descritas. Com relação aos requerentes produtores rurais pessoas físicas (Magno Segurado de Sousa, Quesllei Maurício Dutra e Roni Machado) FACULTO A EMENDA À INICIAL, a fim de que possam apresentar documentos complementares aptos a demonstrar o exercício regular de atividade rural no período mínimo exigido pelo art. 48 da LRF. DA NOMEAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL: Consoante o disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, nomeio o HAMMOUD SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - DR. SAMIR HAMMOUD devidamente cadastrado junto a este Juízo e no banco de Administradores Judiciais do TJ/MT, para exercer a administração judicial.(...)DA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS: Com fulcro no teor do inciso II, do artigo 52, da Lei nº. 11.101/2005 dispenso a apresentação de certidões negativas. (...)  Adianto, porém, que as certidões serão exigidas para eventual concessão da recuperação judicial, em momento processual posterior e oportuno.  DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES: DETERMINO a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra o grupo recuperando, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º).  (...) Friso que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias - CONTADOS DA DATA DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA BLINDAGEM. DA CONTAGEM DO PRAZO: (...) DAS CONTAS MENSAIS: Determino que o grupo recuperando apresente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de suportar destituição da administração (art. 52, V). O primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverá ser juntado aos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser sempre direcionados ao incidente já instaurado.  DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverá o grupo recuperando apresentar, em 60 (sessenta) dias, plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. (...)DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES: Ordeno a notificação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos, providenciando o grupo recuperando o encaminhamento.  Oficie-se à Junta Comercial, para que seja feita a anotação determinada pelo §único do art. 69. Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF.  O grupo recuperando deverá apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela Serventia, com os termos desta decisão. Deverá também, o grupo recuperando, providenciar a publicação do edital, no prazo de 05 (cinco) dias. Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a Administração Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação do devedor, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. Nos termos do disposto no art. 52, §2º, deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores, observado o disposto no §2º do art. 36 da Lei nº 11.101/05. Advirto que, deferido o processamento, ao devedor não será permitido desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiver aprovação da desistência na Assembleia Geral de Credores (art. 52, §4º). DA SUSPENSÃO PROVISÓRIA DAS NEGATIVAÇÕES E PROTESTOS:  DETERMINO, também, a suspensão dos apontamentos do nome da requerente nos Cartórios de Protesto e órgão de restrição do crédito (SPC, SERASA, SISBACEN, etc). DERRADEIRAS DETERMINAÇÕES: Observo que já foi deferido o parcelamento das custas processuais - e que a parte autora já apresentou o comprovante de pagamento da primeira parcela (Id. 207263799). DETERMINO que a Administração Judicial fiscalize o pagamento das demais parcelas e, havendo inadimplência, comunique imediatamente nos autos. No que tange ao PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE BENS, aguarde-se o grupo recuperando apresentar o RELATÓRIO DETALHADO. Após, deverá aportar aos autos a manifestação do Administrador Judicial, com o apontamento claro e direto de quais são os bens que atesta serem essenciais para a continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial (listando os bens que atesta serem essenciais); posteriormente, os autos deverão ser enviados ao Ministério Público, para que também apresente o seu parecer - e somente em momento posterior deverão tornar conclusos para deliberação. Registro que deixo de determinar a instauração de mediação com os credores extraconcursais, em razão do entendimento expresso pelo TJMT nos autos do RAI 1023609-41.2025.8.11.0000. Cumpra-se esta decisão, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimados o grupo recuperando, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, sempre atentando-se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005.”    RELAÇÃO DE CREDORES: As Recuperandas apresentaram relação de credores, com seus créditos e respectivas classificações, a saber: CLASSE I - TRABALHISTAS: Advocacia da Caixa Econômica Federal Feriane Faccim & Azevedo R$ 143.079,47; Advocacia da Caixa Econômica Federal Juscilene Vieira de Souza R$ 967.403,21; Assumpção & Margarida Advogados Associados R$ 29.532,92; Barcelos & Janssen Advogados Associados R$ 422.271,30; Britto, Bugano, Milaré, Meirelles Sociedade de Advogados R$ 477.292,54; Daniel de Oliveira Cunha Freitas - R$ 18.670,75; Daniel Urbano Sociedade de Advogados R$ 257.004,85; Darci Nadal Advogados Associados R$ 70.733,52; Departamento Jurídico Agroceres - R$ 277.051,83; Hackamann, Costa e Advogados Associados R$ 54.052,31; Luchesi Advogados/Mazzotini Advogados Associados R$ 90.655,91; Marco Antonio Marinelli Sociedade de Advogados R$ 4.370,20; Olimpo de Azevedo Advogados R$ 691.074,78; Total Trabalhista: R$ 3.503.193,59. CLASSE II - GARANTIA REAL: Agrocred Fundo de Investimento em Direitos Creditórios R$ 295.329,24; Banco do Brasil S.A. R$ 2.536.278,10; Casal Comércio e Serviços Ltda. R$ 1.067.930,36; Cleber Luiz Bevilaqua Balconi R$ 2.300.000,00; Total Garantia Real: R$ 6.199.537,70. CLASSE III - QUIROGRAFÁRIOS: Agrobiotech Ltda. R$ 55.800,00; Agrofito Case Máquinas Agrícolas Ltda. R$ 6.628,00; Agronelli Agroindústria Ltda. R$ 186.707,54; Albaugh Agro Brasil Ltda. R$ 5.281.600,33; Banco CNH Industrial Capital S.A. R$ 524.000,00; Banco do Brasil S.A. R$ 12.210.929,80; Bionat Soluções Biológicas Ltda. R$ 38.515,64; Caixa Econômica Federal R$ 10.533.994,62; CCAB Agro S.A. R$ 540.523,11; Cerrado Máquinas Agrícolas Ltda. R$ 4.179,46; Cláudio Auto Peças Ltda. - R$ 14.182,97; Cleber Luiz Bevilaqua Balconi R$ 1.725.000,00; Cooperativa Sicredi Vale do Cerrado - R$ 108.193,90; Drakkar Solos Consultoria Ltda. - R$ 73.030,60; Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Indigo Barter - R$ 4.886.369,89; Guimarães Agrícola Ltda. R$ 22.098,40; Helix Sementes e Biotecnologia Ltda. R$ 2.599.336,69; Iguaçu Máquinas Agrícolas Ltda. R$ 32.940,07; Itaú Unibanco S.A. R$ 217.245,38; Jair Osório Zimmermann R$ 5.044,56; Limagrain Brasil S.A. R$ 764.705,50; Marco Aurélio Baseio R$ 9.326.908,83; Plantivo Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda. R$ 1.872.787,40; Primavera Diesel Ltda. R$ 1.730.565,50; Return Capital Gestão de Ativos e Participações S.A. R$ 886.369,06; Saframax Industrial Ltda. R$ 2.741,90; Siagri Sistemas de Gestão Ltda. R$ 15.573,74; Sky.One Tecnologia em Software S.A. R$ 820,82; Stine Seed Sementes do Brasil Ltda. - R$ 152.900,00; TBDC Desenvolvimento de Software Ltda. R$ 3.600,00; Tractor Parts Distribuidora de Auto Peças Ltda. R$ 1.761,66; Tradecorp do Brasil; Comércio de Insumos Agrícolas Ltda. R$ 2.570.048,59; Valagro Brazil Manufacturing Ind. e Com. de Fert. Ltda. R$ 1.243.941,63; Veneza S Fundo de Investimento em Direitos Creditórios R$ 284.203,60; Werner & Cia Ltda. R$ 12.777,00; TOTAL QUIROGRAFÁRIOS: R$ R$ 57.936.026,19. Classe IV - ME/EPP: A A da Silva Hammarstron EPP R$ 24.092,32; Agro Verde Ltda ME R$ 7.748,07; Agrocillus Importação e Exportação Ltda. R$ 32.400,00; Apmax Pa Sudoeste Auditec Auditoria e Tecnologia R$ 112.278,93; Brunetta & Cia. Ltda. EPP R$ 18.000,00; BS Assessoria Contábil Ltda. R$ 62.461,00; Caltec Química Industrial S/A R$ 2.037.600,15; Diego Rodrigues de Souza Ltda. EPP -R$ 18.008,38; Eletropar Paranatinga Ltda. ME R$ 1.800,00; Gilson Perotto Junior ME - R$ 545,00; Guimarães Leste Serviços Mecânicos Ltda. ME R$ 38.000,00; Mercado Liderança Ltda. ME - R$ 21.614,77; Multifiltros Distribuidora de Filtros e Franqueadora Ltda. ME R$ 800,00; N C P da Silva & Cia Ltda. EPP R$ 805,00; Oriental Máquinas e Ferragens Ltda. EPP R$ 1.324,03; Pré-Moldados Primavera Ltda. EPP R$ 2.972,00; TOTAL ME/EPP: R$ 2.380.449,65. Advogados R$ 477.292,54; Daniel de Oliveira Cunha Freitas - R$ 18.670,75; Daniel Urbano Sociedade de Advogados R$ 257.004,85; Darci Nadal Advogados Associados R$ 70.733,52; Departamento Jurídico Agroceres - R$ 277.051,83; Hackamann, Costa e Advogados Associados R$ 54.052,31; Luchesi Advogados/Mazzotini Advogados Associados R$ 90.655,91; Marco Antonio Marinelli Sociedade de Advogados R$ 4.370,20; Olimpo de Azevedo Advogados R$ 691.074,78; Total Trabalhista: R$ 3.503.193,59. CLASSE II - GARANTIA REAL: Agrocred Fundo de Investimento em Direitos Creditórios R$ 295.329,24; Banco do Brasil S.A. R$ 2.536.278,10; Casal Comércio e Serviços Ltda. R$ 1.067.930,36; Cleber Luiz Bevilaqua Balconi R$ 2.300.000,00; Total Garantia Real: R$ 6.199.537,70. CLASSE III - QUIROGRAFÁRIOS: Agrobiotech Ltda. R$ 55.800,00; Agrofito Case Máquinas Agrícolas Ltda. R$ 6.628,00; Agronelli Agroindústria Ltda. R$ 186.707,54; Albaugh Agro Brasil Ltda. R$ 5.281.600,33; Banco CNH Industrial Capital S.A. R$ 524.000,00; Banco do Brasil S.A. R$ 12.210.929,80; Bionat Soluções Biológicas Ltda. R$ 38.515,64; Caixa Econômica Federal R$ 10.533.994,62; CCAB Agro S.A. R$ 540.523,11; Cerrado Máquinas Agrícolas Ltda. R$ 4.179,46; Cláudio Auto Peças Ltda. - R$ 14.182,97; Cleber Luiz Bevilaqua Balconi R$ 1.725.000,00; Cooperativa Sicredi Vale do Cerrado - R$ 108.193,90; Drakkar Solos Consultoria Ltda. - R$ 73.030,60; Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Indigo Barter - R$ 4.886.369,89; Guimarães Agrícola Ltda. R$ 22.098,40; Helix Sementes e Biotecnologia Ltda. R$ 2.599.336,69; Iguaçu Máquinas Agrícolas Ltda. R$ 32.940,07; Itaú Unibanco S.A. R$ 217.245,38; Jair Osório Zimmermann R$ 5.044,56; Limagrain Brasil S.A. R$ 764.705,50; Marco Aurélio Baseio R$ 9.326.908,83; Plantivo Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda. R$ 1.872.787,40; Primavera Diesel Ltda. R$ 1.730.565,50; Return Capital Gestão de Ativos e Participações S.A. R$ 886.369,06; Saframax Industrial Ltda. R$ 2.741,90; Siagri Sistemas de Gestão Ltda. R$ 15.573,74; Sky.One Tecnologia em Software S.A. R$ 820,82; Stine Seed Sementes do Brasil Ltda. - R$ 152.900,00; TBDC Desenvolvimento de Software Ltda. R$ 3.600,00; Tractor Parts Distribuidora de Auto Peças Ltda. R$ 1.761,66; Tradecorp do Brasil; Comércio de Insumos Agrícolas Ltda. R$ 2.570.048,59; Valagro Brazil Manufacturing Ind. e Com. de Fert. Ltda. R$ 1.243.941,63; Veneza S Fundo de Investimento em Direitos Creditórios R$ 284.203,60; Werner & Cia Ltda. R$ 12.777,00; TOTAL QUIROGRAFÁRIOS: R$ R$ 57.936.026,19. Classe IV - ME/EPP: A A da Silva Hammarstron EPP R$ 24.092,32; Agro Verde Ltda ME R$ 7.748,07; Agrocillus Importação e Exportação Ltda. R$ 32.400,00; Apmax Pa Sudoeste Auditec Auditoria e Tecnologia R$ 112.278,93; Brunetta & Cia. Ltda. EPP R$ 18.000,00; BS Assessoria Contábil Ltda. R$ 62.461,00; Caltec Química Industrial S/A R$ 2.037.600,15; Diego Rodrigues de Souza Ltda. EPP -R$ 18.008,38; Eletropar Paranatinga Ltda. ME R$ 1.800,00; Gilson Perotto Junior ME - R$ 545,00; Guimarães Leste Serviços Mecânicos Ltda. ME R$ 38.000,00; Mercado Liderança Ltda. ME - R$ 21.614,77; Multifiltros Distribuidora de Filtros e Franqueadora Ltda. ME R$ 800,00; N C P da Silva & Cia Ltda. EPP R$ 805,00; Oriental Máquinas e Ferragens Ltda. EPP R$ 1.324,03; Pré-Moldados Primavera Ltda. EPP R$ 2.972,00; TOTAL ME/EPP: R$ 2.380.449,65.

TOTAL DO PASSIVO: R$ 76.218.744,83. ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS A SEREM ENTREGUES/PROTOCOLADAS À ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL NOMEADA.  E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da Lei. RONDONÓPOLIS - MT, 23 de outubro de 2025. Thais Muti de Oliveira - Gestora Judiciária