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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital - Núcleo de Falência e Recuperação Judicial EDITAL Processo: 1033381- 36.2024.8.11.0041 Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Polo ativo: E. A. ROSCHILDT e outros (2) Pessoas a serem intimadas: CREDORES/INTERESSADOS Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas: E. A. ROSCHILDT - CNPJ: 55.655.553/0001- 74, EGON ALBINO ROSCHILDT - CPF: 259.270.940-15 e QUINTA DAS AGUAS ADMINISTRACAO E LOCACOES LTDA - CNPJ: 52.799.147/0001-97, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelas recuperandas. Relação de credores: LISTA DE CREDORES EGON ALBINO ROSCHILDT CLASSE II - GARANTIA REAL: BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.000.000/0001-91 - R$2.726.246,98; BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A - CNPJ: 01.181.521/0001-55 - R$ 6.355.343,61. CLASSE III - QUIROGRAFÁRIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.360.305/0001-04 - R$ 3.697.046,77; BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.000.000/0001-91 - R$ 1.895.379,23; BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A - CNPJ: 01.181.521/0001-55 - R$ 2.800.000,00; BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A - CNPJ: 02.038.232/0001-64 - R$ 216.493,01; ITAÚ UNIBANCO S/A - CNPJ: 60.701.190/0001-04 - R$ 517.163,38. Despacho/decisão - (id. 208235675): "(...) Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado inicialmente por EGON ALBINO ROSCHILDT e pela pessoa jurídica E. A. ROSCHILDT, ao qual sobreveio, por determinação deste Juízo, a inclusão da sociedade empresária QUINTA DAS ÁGUAS ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÕES LTDA., após verificada sua pertinência com o grupo econômico postulante. Na peça inaugural, os autores narraram enfrentar grave crise econômico-financeira, decorrente de múltiplos fatores, tais como retração de mercado, elevação dos custos operacionais, endividamento acumulado e dificuldade em renegociar passivos. Sustentaram que a preservação das atividades é essencial não apenas para a manutenção dos empregos gerados, mas também para o cumprimento da função social da empresa, tendo em vista o impacto econômico regional de suas operações. Determinada a emenda da inicial (IDs. 187303727 e 196607545), os requerentes promoveram a juntada de documentos complementares exigidos pelos arts. 48 e 51 da Lei n.º 11.101/2005, dentre os quais: demonstrações contábeis, certidão de regularidade perante o registro público de empresas, lista de empregados, relação de credores e esclarecimentos acerca da atuação da empresa “Quinta das Águas”. Em cumprimento à lei e por força do art. 51-A da Lei 11.101/2005, foi designada constatação prévia, cabendo à MPB Administração Judicial Ltda. elaborar relatório técnico acerca da regularidade documental e da efetiva atividade das empresas devedoras. O primeiro laudo foi apresentado em 19/08/2025 (ID. 166149258), sendo complementado em 25/08/2025 (ID. 204440604), ocasião em que se confirmou a existência da atividade empresarial, a manutenção de empregados e a viabilidade mínima do pleito. O laudo complementar consignou que a Quinta das Águas Administração e Locações Ltda. atua como empresa holding, cuja inclusão se fazia necessária para assegurar a integralidade do pedido, dada sua vinculação patrimonial e funcional com as demais requerentes. Assentou ainda que a documentação pendente havia sido devidamente apresentada, sanando as irregularidades iniciais. (...). 1. DEFIRO o processamento da recuperação judicial de E. A. ROSCHILDT e outros. 2. NOMEIO como administrador judicial a pessoa jurídica B.C.S ADMINISTRACAO JUDICIAL CONSULTORIA EMPRESARIAL E PERICIAS LTDA (CNPJ n.º 44.489.719/0001), com endereço situado na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 2000, Sala 108, Edifício Centro Empresarial Cuiabá, em Cuiabá/MT, Fone: (65) 99985-9340, e-mail: brunocarvalhosouza11@gmail.com, site: www.bcsjud.com.br; que deverá ser intimado, por qualquer meio, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para assinar o respectivo termo de compromisso; (...) 4. DETERMINO A SUSPENSÃO de todas as ações e execuções em face da requerente, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, ressalvadas as exceções previstas nos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal; 5. DETERMINO A DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS para que a requerente possa continuar exercendo regularmente suas atividades, conforme previsto no art. 52, inciso II, da Lei n. 11.101/2005; 6. DETERMINO A PROIBIÇÃO de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência nos termos da Lei nº 11.101/2005, bem como fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco reais) que será aplicada ao credor que incidir em descumprimento da presente decisão. (...) 8. EXPEÇA-SE (novamente) o EDITAL, nos termos do art. 52, §1º, da Lei 11.101/05, com prazo de 15 dias para habilitações ou divergências que deverão ser apresentadas diretamente à Administração Judicial (art. 7º, §1º), por meio de endereço eletrônico a ser criado especificamente para esse fim, e que deverá constar do edital. (...)". Advertências: Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial B.C.S ADMINISTRACAO JUDICIAL CONSULTORIA EMPRESARIAL E PERICIAS LTDA - CNPJ 44.489.719/0001, com endereço situado na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n. 2000, Sala 108, Edifício Centro Empresarial Cuiabá, em Cuiabá/MT, Fone: (65) 99985-9340, e-mail: contato@bcsjud.com.br, site: www.bcsjud.com.br, representada por Bruno Carvalho de Souza - OAB/MT19.198, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes à(s) recuperanda(s). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Elisângela de Souza Barros Campanholo, digitei. Cuiabá, 21 de outubro de 2025. Edmar Delgado Magalhães Gestor Judiciário.