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PORTARIA Nº 93/2025/GAB-SEJUS/MT

Dispõe sobre a relação de produtos autorizados para comercialização, na modalidade virtual, pelos Centros de Comercialização de Material Complementar (CECOMAC), no âmbito das unidades penais do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais lhe conferidas pelo art. 71, inciso II da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como pelo art. 26-A da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, inserido pela Lei Complementar nº 799, de 4 de dezembro de 2024, e pela Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e a SECRETÁRIA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, e

CONSIDERANDO que a Lei de Execução Penal estabelece os direitos fundamentais das Pessoas Privadas de Liberdade (PPL), impondo ao Estado o dever de garantir condições mínimas de dignidade, segurança e assistência;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 12.792, de 20 de janeiro de 2025, que define o modelo construtivo e o funcionamento dos raios de segurança máxima, os procedimentos disciplinares, o conselho disciplinar, as visitas, a proibição de telefones celulares, a proibição de atividades comerciais, os procedimentos de inspeção e a revista e a entrada de pessoas, no âmbito das unidades penais do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 1.593, de 06 de agosto de 2025, que regulamenta o funcionamento dos Centros de Comercialização de Material Complementar (CECOMAC) nas unidades penais do Estado de Mato Grosso, mediante a celebração de Termo de Concessão de Uso ou Acordo de Cooperação, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 25/2025/GAB-SEJUS/MT, que dispõe sobre a assistência material à Pessoa Privada de Liberdade (PPL) em cumprimento de pena privativa de liberdade nas Unidades Penais da Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária da Secretaria de Estado de Justiça;

CONSIDERANDO o processo SEJUS-PRO-2025/21133.

R E S O L V E M

Art. 1º Publicar a relação de produtos autorizados para comercialização, na modalidade virtual, pelos Centros de Comercialização de Material Complementar (CECOMAC), no âmbito das unidades penais do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação vigente, nos termos e acordos de cooperação firmados, bem como nas normas internas da Secretaria de Estado de Justiça.

§1º A relação de itens permitidos, os respectivos limites quantitativos e a periodicidade de aquisição, consta do Anexo desta Portaria.

§2º Os itens de vestuário autorizados para comercialização deverão obedecer aos padrões de cores estabelecidos nas normativas internas do Sistema Penitenciário.

Art. 2º A comercialização de cigarros e demais derivados do tabaco pelos CECOMAC somente será permitida nas unidades penais em que o consumo desses produtos ainda não tenha sido definitivamente proibido, nos termos do cronograma de restrição e proibição progressiva estabelecido pela Secretaria de Estado de Justiça.

§1º A venda de cigarros e fumos ficará limitada às unidades penais que se encontrem em fase de transição, entendidas como aquelas em que as campanhas de conscientização e as ações educativas ainda não tenham alcançado plena efetividade e que possuam Pessoas Privadas de Liberdade (PPL) fumantes.

§2º Nas unidades penais em que o consumo de cigarros e demais derivados do tabaco já estiver proibido, fica vedada, em caráter absoluto, a comercialização, o porte e o ingresso desses produtos, ainda que por intermédio dos CECOMAC.

§3º A autorização prevista neste artigo não gera direito adquirido e deverá constar expressamente do Acordo de Cooperação que regulamenta o funcionamento dos CECOMAC, podendo ser revista ou suprimida a qualquer tempo, conforme o avanço das políticas de restrição ao tabagismo no Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º Fica expressamente proibida a comercialização de itens não previstos nesta Portaria, bem como quaisquer produtos que ofereçam risco à segurança, à saúde ou ao bom funcionamento da unidade penal.

Art. 4º A comercialização dos itens autorizados por esta Portaria deverá observar integralmente os instrumentos normativos expedidos pela SEJUS, em especial o Decreto nº 1.593, de 06 de agosto de 2025, que regulamenta o funcionamento dos CECOMAC nas unidades penais do Estado de Mato Grosso, bem como as normas internas de segurança e demais diretrizes aplicáveis às unidades penais.

Art. 5º A SEJUS atualizará a relação de produtos sempre que necessário, mediante ato próprio, considerando critérios de segurança, oferta comercial, padronização e necessidade das pessoas privadas de liberdade.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em sentido contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Vitor Hugo Bruzulato Teixeira

Secretário de Estado de Justiça

Hermínia Dantas de Brito

Secretária Adjunta de Administração Penitenciária

ANEXO

RELAÇÃO DOS ITENS PERMITIDOS

ITEM

QUANTIDADE

UNIDADE DE MEDIDA

PERIODICIDADE

Absorvente

24

Unidade

Semanal

Água sanitária

1

Litro

Semanal

Agulha de crochê de plástico

4

Unidade

Semestral

Amaciante

1

Litro

Semanal

Aparelho de barbear

2

Unidade

Semanal

Balde de plástico

1

Unidade - 20 L

Bimestral

Bermuda/calça brim leve

2

Unidade

Semestral

Bolacha água e sal

3

Unidade - até 350 g

Semanal

Bolacha rosquinha

3

Unidade - até 350 g

Semanal

Caderno

1

Unidade

Quinzenal

Calcinha

5

Unidade

Trimestral

Camiseta

2

Unidade

Trimestral

Caneta

1

Unidade

Quinzenal

Casaco moletom

1

Unidade

Trimestral

Chinelo

1

Unidade

Bimestral

Cigarro

4

Carteiras

Semanal

Coberta

1

Unidade

Trimestral

Condicionador

1

235 ml a 450 ml

Quinzenal

Cortador de unha pequeno

1

Unidade

Trimestral

Cotonete

1

Caixa

Quinzenal

Creme de barbear

1

Unidade

Quinzenal

Creme dental

2

Unidade

Mensal

Cuecas

5

Unidade

Trimestral

Desinfetante

1

Litro

Semanal

Desodorante roll-on

2

80 ml

Semanal

Detergente

2

500 ml

Semanal

Escova de lavar roupas

1

Unidade

Quinzenal

Escova dental

1

Unidade

Quinzenal

Esponja de banho

1

70 g

Semanal

Esponja de lavar louça

1

Unidade

Semanal

Fio dental

1

Unidade

Quinzenal

Fumo desfiado

5

40 g

Semanal

Geleia ou Goiabada

1

Unidade

Semanal

Hidratante corporal

1

450ml

Quinzenal

Lençol

2

Unidade

Trimestral

Linha de crochê

4

Unidade

Trimestral

Margarina

1

250 g

Semanal

Meia

3

Par

Trimestral

Paçoquinha de amendoim

20

Unidade

Quinzenal

Pano de chão

1

Unidade

Mensal

Pão fatiado

1

Pacote

Semanal

Pente de cabelo

1

Unidade

Mensal

Pinça

1

Unidade

Anual

Pomada de barbear

1

Unidade - até 65 g

Trimestral

Revistas

1

Unidade

Semanal

Sabão barra

2

180 g

Semanal

Sabão em pó

1

Quilo

Semanal

Sabonete

3

100 g

Quinzenal

Seda para cigarro

3

Unidade

Semanal

Shampoo

1

235 ml a 450 ml

Semanal

Toalha

2

Unidade

Trimestral

Top/Sutiã sem aro

3

Unidade

Trimestral