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D.O. nº29148 de 09/01/2026

Acórdão 363 - 2025 - 111265-2018

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

Processo nº 111265/2018

Interessada - Imobiliária Pontaleste Ltda

Relatora - Kálita C. Seidel dos Santos - FIEMT

Advogado - Cesar Augusto Soares da Silva Júnior - OAB/MT 13.034

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 25/11/2025

Acórdão nº 363/2025

Auto de Infração nº 153390, de 05/03/2018. Por desmatar, a corte raso, 12,2904 hectares de floresta ou demais formações nativas, fora de reserva legal, sem autorização da autoridade competente. Por instalar/fazer funcionar estabelecimento, atividade, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerado efetiva ou potencialmente poluidor (loteamento urbano), sem licença ou autorização. Decisão Administrativa nº 1749/SGPA/SEMA/2024, homologada em 10/12/2024, arbitrando contra o autuado a seguinte penalidade administrativa, multa no valor de R$ 62.290,40 (sessenta e dois mil, duzentos e noventa reais, e quarenta centavos), com fulcro nos artigos 52 e 66, ambos do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do Termo de Embargo. Voto da Relatora pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, da lavratura do Auto de Infração, datada em 05/03/2018, e a do despacho saneador, datado em 05/10/2022, fls 59. O representante da FETIEMT se absteve de votar. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, nos termos do Voto da Relatora, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Marcelo Augusto de Andrade Maia Filho

Representante da SEAF

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Carlos Breno Gomes Monção

Representante da SEDUC

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Áurea Soares de Campos

Representante da ABES

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

André Stumpf Jacob Gonçalves

Presidente da 1ª JJR