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D.O. nº29156 de 21/01/2026

EDITAL - PROCESSO 1100391-63.2025.8.11.0041 - 08-01-26 - JULIENE DE SOUZA BRITO E OUTROS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO

COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL

1ª Vara Cível da Capital - Núcleo de Falência e Recuperação Judicial

EDITAL

Processo: 1100391-63.2025.8.11.0041

Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129)

Polo ativo: JULIENE DE SOUZA BRITO e outros

Pessoas a serem intimadas: CREDORES/INTERESSADOS

Finalidade: Proceder à intimação de credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial do empresário, JULIENE DE SOUZA BRITO - CNPJ: 612..-78, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pela recuperanda.

Relação de credores: CREDORES CLASSE I: CLEBER APARECIDO PAVIN, R$ 590,33; EURICO LUIZ FARIAS, R$ 590,33. TOTAL DA CLASSE I: R$ 1.180,66;

CREDORES CLASSE II: COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR - SICOOB UNIQUE BR, R$ 1.462.000,00. TOTAL DA CLASSE II: R$ 1.462.000,00;

CREDORES CLASSE III: A. A. DA COSTA JUNIOR & CIA LTDA (ADEMIR JR), R$ 18.000,00; ALIF LUIS MENDES GUIZONI - TORNEARIA LG, R$ 192.000,00; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, R$ 4.129.300,00; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, R$ 2.142.300,00; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, R$ 1.929.300,00; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, R$ 89.013,49; COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR - SICOOB UNIQUE BR, R$ 300.000,68; EDSON MOREIRA BORGES, R$ 125.500,00; FERNANDO DE ARRUDA BARROS, R$ 1.200,00; LUIZ GUIZONI, R$ 250.000,00; TOTAL DA CLASSE III: R$ 9.176.614,17.

CREDORES CLASSE IV: LUIZ GUIZONI & CIA LTDA ME - TRANSPORTADORA TARUMA, R$ 252.150,00. TOTAL DA CLASSE IV: R$ 252.150,00.

TOTAL CRÉDITOS CONCURSAIS: R$ 10.891.944,83.

CRÉDITOS EXTRCONCURSAIS: PROCURADORIA GERALD O MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT, R$ 10.716,81; PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), R$ 352,53; PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), R$ 116,90; PROCURADORIAGERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), R$ 9,35; SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, R$ 195,75; SECRETARIA DE FAZENDA DO MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO, R$ 1.206,84. TOTAL CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS: R$ 12.598,18.

Despacho/decisão: (Id. 217319727): "(...). Trata-se de pedido de processamento do pedido de recuperação judicial JULIENE DE SOUZA BRITO, inscrita no CNPJ/MF registrado sob o nº 61.. -78, com sede à Est. Capão Grande, KM 15, Fazenda Ouro Branco, SN, Zona Rural, Nossa Senhora do Livramento/MT. Conforme narrado na inicial, a Requerente provém de uma família de pecuaristas com longo histórico no Estado de Mato Grosso. Afirma que, apesar de ter se formado e atuado profissionalmente como médica, sempre se manteve envolvida na atividade rural, investindo e administrando os negócios em parceria com seu pai. Aponta como um dos primeiros fatores da crise a "Operação Carne Fraca" da Polícia Federal, ocorrida em 2017, que teria provocado uma "queda vertiginosa no valor da arroba da carne", impactando negativamente a comercialização de seus bovinos. Posteriormente, sustenta que sua experiência como coordenadora de UTIs durante a pandemia de COVID-19 em 2020 foi o evento catalisador para sua decisão de abandonar a carreira médica e se dedicar integralmente à atividade rural, decisão esta reforçada por um quadro de depressão e infecções que a acometeu após o período pandêmico. Em decorrência dessa decisão, relata ter adquirido a Fazenda Ouro Branco, em Nossa Senhora do Livramento/MT, e realizado vultosos investimentos em infraestrutura, como cercas e bebedouros. Para financiar tais melhorias e a aquisição de gado, recorreu a financiamentos junto a instituições financeiras. Contudo, alega que a crise foi agravada por uma severa estiagem no ano de 2021, que prejudicou as pastagens e forçou a venda de parte do rebanho a preços baixos. Adicionalmente, reporta a perda de quase 100 (cem) cabeças de gado devido à fragilidade de cercas na propriedade. Por fim, aduz que o mercado pecuário continuou desfavorável, com a queda no preço da arroba do boi se estendendo pelos anos de 2022 a 2024. Cita, ainda, o impacto de um caso de "vaca louca" em 2023, que levou à suspensão de exportações e deprimiu ainda mais os preços, tornando o mercado "consideravelmente instável". Diante deste cenário, afirma ter contraído novos financiamentos, especialmente entre 2023 e 2024, na tentativa de manter a operação. Diante da sucessão desses eventos, a Requerente afirma que sua capacidade de geração de caixa foi severamente comprometida, culminando na atual situação de crise que justifica o presente pedido de recuperação judicial. A devedora atribuiu a importância de R$ R$ 10.891.944,83 (dez milhões, oitocentos e noventa e um mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos). (...). DEFIRO o processamento da recuperação judicial formulado por JULIENE DE SOUZA BRITO, inscrita no CNPJ/MF registrado sob o nº 612..-78. 2. NOMEIO como administrador judicial RENNAN ALVES LEMES, CRC/MT 016581/O-0, CPF 033. -77, endereço profissional: Avenida Brasília, nº. 1097, Jardim das Américas, Cuiabá/MT, CEP 78060-601, endereço eletrônico: rennan@gclcontabilidade.com, telefone: (65) 99225-5211, a ser intimado por e-mail e por telefone, mediante, certidão nos autos, para, aceitando o encargo que lhe foi atribuído, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidade a ele inerentes (artigo 33, da Lei n.º 11.101/2005). 2.1. Com fundamento no art. 24 da Lei de Recuperação Judicial, “observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”, FIXO a remuneração do administrador judicial em 2,5% sobre o valor total dos créditos arrolados. (...). 3. DETERMINO A SUSPENSÃO do curso da prescrição das obrigações da parte autora, que sejam sujeitas ao regime da recuperação judicial ou falência. (art. 6°, I). 4. DETERMINO A SUSPENSÃO das execuções ajuizadas contra a parte autora, inclusive daquelas dos credores particulares do (s) sócio (s) solidário (s), relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência. (art. 6°, II). permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam (art. 6º, § 1º, 2º e 3º); cabendo a devedora a comunicação da referida suspensão aos Juízos competentes. 4.1 DETERMINO A PROIBIÇÃO de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. 4.2. FIXO multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) que será aplicada ao credor que incidir em descumprimento das ordens ora determinadas. 4.3. DECLARO que as suspensões e proibições indicadas nos itens III, IV e V, deste dispositivo, permanecerão validas pelo prazo legal, cujos efeitos, no entanto, não se aplicam aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49, da Lei 11.101/05, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o disposto no art. 805 do referido Código. (LRF - art. 6, §7º-A). (...). 6. COMUNIQUE-SE ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes (LRF - Art. 69, §único, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). (...). 7.4. Encerrada a fase administrativa de verificação de crédito, a Administração Judicial deverá apresentar “Relatório da Fase Administrativa” (art. 1º, da Recomendação n.º 72 do CNJ), contendo o resumo das análises feitas para confecção do edital com a relação de credores, além das informações mencionadas no art. 1º, § 2º e incisos da referida Recomendação. O referido relatório deverá ser protocolado nos autos principais da recuperação judicial e divulgado no site eletrônico da Administração Judicial. 7.5. Como padrão para apresentação do “Relatório da Fase Administrativa”, do “Relatório Mensal de Atividades”, do “Relatório de Andamentos Processuais” e do “Relatório dos Incidentes Processuais”, determinados nesta decisão, deverá a Administração Judicial utilizar os modelos constantes dos Anexos I, II, III e IV, da Recomendação n.º 72/2020, do CNJ, em arquivo eletrônico com formato de planilha xlsx, ods ou similar, ou de outra ferramenta visualmente fácil de ser interpretada (artigo 5º). 8. EXPEÇASE EDITAL, nos termos do art. 52, §1º, da Lei 11.101/05, com prazo de 15 (quinze dias) dias corridos para habilitações ou divergências que deverão ser apresentadas diretamente à Administração Judicial (art. 7º, §1º), por meio de endereço eletrônico a ser criado especificamente para esse fim, e que deverá constar do edital. (...). 10. Apresentado o Plano de Recuperação Judicial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, bem como a relação de credores da Administração Judicial (LRF - art. 7º, §2º) voltem-me os autos conclusos. 11. DETERMINO a intimação do Ministério Público e da Fazenda Pública Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (LRF - art. 52, V). 12. DETERMINO a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º, do art. 195, da Constituição Federal e no artigo 69, da n.º 11.101/2005 (LRF - art. 52, II). 13. DECLARO a essencialidade dos bens listados nos documentos (Ids. nº 210037177, 210040663 e 210040667 - com exceção dos semoventes), bem como as propriedades rurais da devedora Sra. JULIENE DE SOUZA BRITO, localizada no município de Nossa Senhora do Livramento/MT, registrada como Fazenda Ouro Branco, Matricula 105388, restando vedado, durante todo o período de blindagem legal previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, o arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre estes bens. (...)". Advertências: Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial, RENNAN ALVES LEMES - CRC/MT 016581/O-0, CPF 033.-77, endereço: Avenida Brasília, n. 1097, bairro: Jardim das Américas, Cuiabá/MT, CEP: 78060-601, e-mail: rennan@gclcontabilidade.com, telefones: (65) 99225-5211 e (65) 99224-1644, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes à recuperanda. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Elisângela de Souza Barros Campanholo, digitei. Cuiabá, 18 de dezembro de 2025. Edmar Delgado Magalhães Gestor Judiciário.