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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

Processo nº 22165/2022

Interessado - Eloy Rutzem

Relator - William Khalil - CREA

Advogado - Alexandre Magno Zarpellon - OAB/MT 25.838

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 18/12/2025

Acórdão nº 378/2025

Auto de Infração n° 220331716 de 09/06/2022. Termo de Embargo n° 220341293 de 09/06/2022. Relatório Técnico n° 119/CFFL/SUF/SEMA/2022. Item 1 - por destruir 11,272 ha de floresta objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade ambiental competente, consumada com uso de fogo; Item 2 - por impedir a regeneração natural, em 42,2456 ha de florestas, ou demais formas de vegetação nativa, consumada com uso de fogo; Item 3 - por descumprir embargo de atividade em área embargada, de conforme Termos de Embargos nº 21044163 e 21044165, datados de 03/08/2021 e 04/08/2021; Item 4 - por exercer atividade potencialmente poluidora (agricultura) sem autorização (APF) de órgão ambiental competente; todos conforme Relatório Técnico n° 119/CFFL/SUF/SEMA/2022. Decisão Administrativa n° 392/SGPA/SEMA/2025, homologada em 06/05/2025, arbitrando contra o autuado a penalidade administrativa de multas somadas no valor de R$ 520.296,00 (quinhentos e vinte mil, duzentos e noventa e seis reais), com fulcro nos artigos 50 c/c 60, inciso I, 48 c/c 60, inciso I, 79 e 66 do Decreto Federal n° 6.514/2008, bem como pela manutenção do Termo de Embargo. Voto Relator pelo parcial provimento ao recurso, reformando em parte a Decisão Administrativa, para reenquadrar a conduta descrita no item 1 do Auto de Infração nº 22033116, do tipo previsto no art. 50, para o tipo previsto no art. 52, ambos do Decreto Federal nº 6.514/2008. Por conseguinte, reduz a multa pecuniária referente a esta infração específica para o montante de R$ 11.127,20 (onze mil, cento e vinte e sete reais, e vinte centavos). Mantendo, no mais, a decisão recorrida, inclusive no que tange às demais multas aplicadas e à integralidade do Termo de Embargo nº 220341293. A representante da SEMA apresentou, oralmente, Voto Divergente pela manutenção da Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, nos termos do Voto Relator, reenquadrando a conduta 1, baixando a multa para o valor de R$ 11.127,20 (onze mil, cento e vinte e sete reais e vinte centavos), mantendo o Termo de Embargo, bem como as demais multas, que somadas totalizam a penalidade no valor final de R$ R$ 447.969,20 (quatrocentos e quarenta e sete mil, novecentos e sessenta e nove reais, e vinte centavos). Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

William Khalil

Representante do CREA

Adelayne Basano Magalhães

Representante da SES

Franciely Locatelle do Nascimento

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Elias Vanin

Representante da OAB/MT

Juliana Machado Ribeiro

Representante da GPA

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Alexandre Almeida de Arruda

Representante da ADE

William Khalil

Presidente da 3ª JJR