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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO - COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL - 1ª Vara Cível da Capital - EDITAL - Processo: 1077472-80.2025.8.11.0041- Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) - Polo ativo: A.L. DE FREITAS & CIA LTDA - Pessoas a serem intimadas: CREDORES/INTERESSADOS - Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do recebimento do plano de recuperação judicial da empresa A.L. DE FREITAS & CIA LTDA, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelo administrador judicial. Relação de credores: JUDICIAL Classe I - Trabalhista: Adrielle Lopes Campos R$ 4.971,81; Alessia Hebia C. Soares dos Santos R$ 5.134,21; Claudiamara Souza Valentim R$ 6.444,03; Denilson da Silva Pereira R$ 6.060,46; Erick Kauã Gaudencio Santana R$ 4.430,98; Izabel Arruda da Silva Santos R$ 4.656,22; Jaci Fernandes Bueno R$ 3.616,58; José Maria dos Santos R$ 7.180,56; Julia Jane Brandão Goebel R$ 10.640,00; Leonan de Souza Guilherme R$ 4.420,22; Mariana Neves R$ 7.788,01; Matheus Sampaio de Amorim R$ 3.825,84; Raissa Gonçalves dos Santos R$ 5.209,84; Thamires Mendes Martins R$ 8.547,71; Classe II - Garantia Real: Banco do Brasil S/A R$ 600.733,02; Classe III - Quirografário: Ambev S.A. R$ 236.437,93; Banco do Brasil S/A R$ 1.326.803,99; BRF S.A. R$ 70.572,96; Café Brasileiro Alimentos Ltda R$ 65.109,86; CRCA Contabilidade Ltda R$ 16.739,68; Cetap Distribuição de Produtos Alimenticios R$ 33.552,35; Claumar Alimentos R$ 3.263,17; DAC - Distribuidora de Alimentos Cuiaba Ltda R$ 39.174,96; Deycon - Comercio e Representações Ltda R$ 31.790,86; Fokus MT Distribuição e Logistica Ltda R$ 26.349,96; Itaú Unibanco S.A. R$ 689.216,59; Natural Pork Alimentos S.A. R$ 20.177,69; Norsa Refrigerantes Ltda R$ 294.397,62; Norte Sul Real Distribuidora Logistica Ltda R$ 39.151,10; Pastificio Selmi S/A R$ 8.378,69; Triunfante Brasil Distribuidora de Alimentos S.A. R$ 7.924,21; Urbano Agroindustrial Ltda R$ 7.732,85; Vencedor Industria e Comercio de Produtos Lacteos Ltda R$ 10.986,80; Classe IV - ME/EPP: M.M.S. Comercio de Produtos Alimenticios EPP R$ 41.871,21; Marcia Flores Ltda R$ 2.558,69 Mercearia e Comercio de Frios D. Ltda R$ 13.522,00 TOTAL DO CONCURSAL:R$3.669.372,66 ; CRÉDITO EXTRACONCURSAL: Banco do Brasil S/A R$ 679.824,90 Itaú Unibanco S.A. R$ 1.424.368,97 TOTAL DO EXTRACONCURSAL:R$2.104.193,87. Decisão ID.216864361: "Trata-se de processamento do pedido de recuperação judicial de A.L. DE FREITAS & CIA LTDA(...) Portanto, com base na fundamentação supra: I - RECEBO o Plano de Recuperação Judicial apresentado no Id. 213465036. II - RECEBO a relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial nos Ids. 214931383 e 214931378, porquanto elaborada em estrita observância ao procedimento previsto nos arts. 7º e 52, §1º, da Lei nº 11.101/2005. III - EXPEÇA-SE edital, nos termos do art. 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, contendo o aviso de recebimento do Plano de Recuperação Judicial aos credores, bem como a relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial (art. 7º, §2º), consignando-se que: a) os credores terão o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação do edital, para apresentação de eventual objeção ao plano; b) o Comitê, qualquer credor, a devedora, seus sócios ou o Ministério Público poderão apresentar impugnações à relação de credores, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da publicação da referida relação, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.101/2005. IV - DETERMINO a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca das alegações formuladas pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. no Id. 206948656, postergando-se a análise do referido pedido até ulterior pronunciamento ministerial. V - INDEFIRO o pedido formulado no Id. 212179281, por ausência de prova minimamente idônea da alegada recusa abusiva de fornecimento pelas empresas Ambev S.A. e Norsa Refrigerantes Ltda. (Coca-Cola), sem prejuízo de nova apreciação em caso de superveniência de prova formal e robusta. VI - Consoante decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1037112-32.2025.8.11.0000, DETERMINO o integral cumprimento da tutela recursal deferida, devendo a Secretaria: a) oficiar, com urgência, aos órgãos de proteção ao crédito e aos Tabelionatos de Protesto competentes, para imediata suspensão dos apontamentos negativos e dos protestos em nome da devedora relativos a créditos sujeitos à recuperação judicial; b) cientificar os credores sujeitos à recuperação acerca da vedação imposta quanto à realização de novos registros durante o stay period, advertindo-os das consequências legais do descumprimento. VII - DETERMINO à Secretaria Judicial o desentranhamento das petições de habilitação e/ou retificação de crédito protocoladas nos próprios autos, com posterior intimação dos respectivos patronos, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 11.101/2005, ficando advertidos os credores de que eventuais habilitações ou impugnações retardatárias deverão ser formuladas em apartado próprio. VIII- DETERMINO a intimação do administrador judicial para, no prazo de 10 (dez) dias corridos, apresentar o relatório mensal de atividades do grupo devedor, nos termos do art. 22, II, “c” da Lei 11.101/2005. No mesmo prazo, o administrador judicial deverá, de igual modo, manifestar-se acerca do Id. 201130652. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES - Juiz de Direito." Advertências: Os documentos que lastrearam a elaboração da lista de credores encontram-se à disposição de qualquer credor ou interessado junto à administradora judicial nomeada por este juízo,administradora judicial nomeada por este juízo, M A LORGA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA (CNPJ 41.982.122/0001-08), situada na Rua Presidente Wenceslau Braz, nº 202, Bairro Quilombo, CEP 78043-508, Cuiabá (MT), tel/WhatsApp: (65) 3054-5040, e-mail: somar.rj@mlorga.adv.br. Os credores, o Comitê, as devedoras ou seus sócios e o Ministério Público terão o prazo de 10 (dez) dias corridos para apresentar diretamente ao juízo suas impugnações quanto aos créditos supramencionados (art. 8º, caput, da lei 11.101/05). Qualquer credor poderá manifestar ao juiz, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelas devedoras (art. 55, caput, da lei 11.101/05). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Juliana Fernandes Alencastro - Técnica judiciária, digitei. Cuiabá, 11 de fevereiro de 2026. Edmar Delgado Magalhães. Gestor Judiciário.