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RESOLUÇÃO CEHIDRO Nº. 200 DE 12 DE MARÇO DE 2026

Altera a Resolução CEHIDRO nº 43, de 11 de outubro de 2011, que estabelece critérios técnicos para análise dos pedidos de autorização de perfuração de poços tubulares para captação de águas subterrâneas de domínio do Estado de Mato Grosso.

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CEHIDRO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.088, de 09 de março de 2020, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos;

Considerando o Decreto nº 796, de 22 de janeiro de 2021, que regulamenta o Conselho Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências;

Considerando o disposto na Lei nº 9.612, de 12 de setembro de 2011, que disciplina a administração e conservação das águas subterrâneas de domínio do Estado de Mato Grosso;

Considerando que a autorização de perfuração constitui instrumento prévio e indispensável à gestão e ao controle do uso das águas subterrâneas;

Considerando o interesse público na viabilização de obras destinadas ao abastecimento público, à implantação de infraestrutura essencial e à garantia do acesso à água;

Considerando a necessidade de compatibilizar os prazos administrativos inerentes à execução de obras públicas com os instrumentos de gestão de recursos hídricos;

RESOLVE:

Art. 1º O Art. 5º da Resolução CEHIDRO nº 43, de 11 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A autorização de perfuração de poço tubular terá validade de 06 (seis) meses, contados da data de sua emissão, podendo ser prorrogada, uma única vez, por igual período, mediante solicitação fundamentada e análise técnica do órgão gestor.

§ 1º A autorização de perfuração referente a poços tubulares enquadrados como obras de interesse público poderá ter prazo de validade de até 04 (quatro) anos, mediante justificativa técnica apresentada pelo interessado, desde que sejam mantidas as condições técnicas do ato original.

§ 2º As autorizações de perfuração já emitidas, referentes a obras de interesse público e ainda não executadas até a data de publicação desta Resolução, poderão ter sua validade adequada ao prazo previsto no § 1º, mediante requerimento formal e comprovação da não execução da perfuração.”

Art. 2º Ficam mantidos os demais dispositivos da Resolução CEHIDRO nº 43, de 11 de outubro de 2011.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Mauren Lazzaretti

Secretária de Estado de Meio Ambiente

Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos