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RESOLUÇÃO Nº 136/CPPGE/2026

Altera a Resolução n. 121/CPPGE/2024 e dá outras providências.

O COLÉGIO DE PROCURADORES DA PROCURADORIA- GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 5º, XXIV, da Lei Complementar Estadual nº 111, de 1º de julho de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º Fica incluído o art. 5º-A na Resolução nº 121/CPPGE/2024, com a seguinte redação:

“Art. 5º-A Fica instituído o auxílio-saúde, nos termos desta Resolução, de caráter indenizatório, com pagamento mensal em pecúnia no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), para os servidores ativos e inativos da carreira própria da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, para os servidores efetivos de outras carreiras que estejam em atividade e que tenham sido lotados na PGE-MT, para os servidores comissionados e para os servidores efetivos não lotados na Procuradoria-Geral do Estado, mas que tenham sido designados para atuar, com exclusividade, em prol da Instituição, por portaria conjunta do Procurador-Geral do Estado e do dirigente do órgão ou entidade ao qual seu cargo está formalmente vinculado.

§1º O valor a ser pago a título de auxílio-saúde poderá ser reduzido ou suspenso por ato do Procurador-Geral do Estado, em caso de insuficiência de recursos do FUNJUS.

§ 2º O beneficiário do auxílio-saúde deverá, obrigatoriamente, apresentar à Diretoria-Geral, até 30 de abril de cada ano, a comprovação dos gastos relativos ao custeio da saúde complementar nos quais incorreu no ano anterior, mediante a apresentação de qualquer um dos seguintes documentos:

I - boletos bancários;

II - recibos ou notas fiscais emitidas pelas empresas operadoras de plano ou seguro saúde;

III - demonstrativo de gastos emitido pela operadora do plano de saúde para a comprovação de despesas com saúde na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física.

§ 3º Não ocorrendo a comprovação de que trata o parágrafo anterior até o dia 30 de abril de cada ano, caberá à Diretoria-Geral:

I - certificar formalmente a inadimplência do beneficiário quanto à prestação de contas do auxílio-saúde;

II - suspender imediatamente o pagamento do auxílio-saúde ao beneficiário inadimplente, e;

III - encaminhar os autos à Corregedoria-Geral, a quem compete a instauração do procedimento administrativo cabível, com a finalidade de apurar os fatos e promover a devolução do auxílio-saúde recebido indevidamente.

§ 4º Caso a regularização não ocorra dentro de 30 (trinta) dias após o termo final, o beneficiário ficará sujeito à devolução das parcelas recebidas indevidamente, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

§ 5º Ficará isento da exigência do § 2º o beneficiário cujos custos referentes à saúde suplementar sejam descontados, mês a mês, diretamente da folha de pagamento.

§ 6º Caberá ao beneficiário do auxílio-saúde arcar com a diferença das despesas, caso o valor destas supere o do benefício disposto neste dispositivo e, na hipótese de ser inferior, destinar o saldo em medidas profiláticas de saúde ou em aquisição de medicamentos, sem necessidade de comprovação quanto a esta parcela.”

Art. 2º Fica incluído o parágrafo único no artigo 18º na Resolução 121/CPPGE/2024, com a seguinte redação:

“Art. 18...

Parágrafo único. A recomposição de que trata o caput do presente artigo somente será aplicada após decisão discricionária do Colégio de Procuradores em cada caso, desde que haja dotação orçamentária e financeira para o reajuste e desde que o aumento não comprometa as demais destinações de recursos do FUNJUS, previstas nos incisos do artigo 122 da Lei Complementar nº 111/2002, podendo, inclusive, ser concedida apenas a categorias específicas em caso de insuficiência de recursos e/ou de comprometimento das finalidades do fundo.”

Art. 3º É devido um acréscimo de 100% (cem por cento) no auxílio-saúde previsto no artigo 5º-A da Resolução nº 121/CPPGE/2024, exclusivamente para as Chefias de Gabinete vinculadas aos gabinetes das Subprocuradorias-Gerais, Corregedoria-Geral, Procuradoria-Geral Adjunta e Gabinete do Procurador-Geral, funções representativas das atividades finalísticas relacionadas à gestão estratégica do órgão.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2026.

REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, Cuiabá, 17 de março de 2026.

(original assinado)

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Procurador-Geral do Estado e

Presidente do Colégio de Procuradores

*Republicado por ter saído incorreto no D.O. n. 29.171, de 11.02.2026, à p. 282.