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A Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, torna público o indeferimento da solicitação de Cadastro de captação insignificante de água subterrânea, para Industria e Comercio de Moveis São José LTDA, inscrito no CNPJ/CPF nº 07.591.608/0001-87, referente ao Processo nº 1766/2025, conforme Parecer Técnico nº 3401/2026.

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, torna público o indeferimento da solicitação de Cadastro de captação insignificante de água subterrânea, para Gerar Igreja Batista, inscrito no CNPJ/CPF nº 04.513.963/0001-40, referente ao Processo nº 5263/2024, conforme Parecer Técnico nº 3342/2026.

LILIAN FERREIRA DOS SANTOS

Secretária Adjunta de Licenciamento Ambiental e Recursos Hídricos

GSALARH/SEMA-MT

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, torna pública a Concessão, através do Cadastro de Captação Insignificante de Água Subterrânea para os seguintes usuários:

JBS S/A, CPF/CNPJ: 02.916.265/0196-93, Processo nº 3619/2025. Município: Vila Rica/MT. Coordenadas Geográficas DATUM SIRGAS 2000 do ponto de captação: PT 01 - Lat. 9°58'36.7700"S e Long. 51°8'8.1200"W. Vazão máxima de bombeamento 3 m³/h por um período de 1 h/dia de bombeamento, perfazendo uma vazão máxima de utilização de 1 m³/dia, durante 7 dias/semana; Finalidade de uso: outros usos. Província Aquífera Cristalino, UPG TA-1. Validade do cadastro: 13/03/2036. Fica o usuário responsável pelo atendimento ao disposto no art. 45 §2º da Lei Nacional de Saneamento Básico - Lei nº 11.445/2007 e pelo art. 7º § 1º do Decreto nº 7.217/2010.

AUTO POSTO CASTANHAL LTDA, CPF/CNPJ: 26.610.287/0001-65, Processo nº 3761/2025. Município: Itaúba/MT. Coordenadas Geográficas DATUM SIRGAS 2000 do ponto de captação: PT 01 - Lat. 11°9'45.0000"S e Long. 55°18'58.0000"W. Vazão máxima de bombeamento 4,5 m³/h por um período de 2,0 h/dia de bombeamento, perfazendo uma vazão máxima de utilização de 9 m³/dia, durante 7 dias/semana; Finalidade de uso: outros usos. Província Aquífera Coberturas Indíferenciadas, UPG TA-1. Validade do cadastro: 19/03/2036. Fica o usuário responsável pelo atendimento ao disposto no art. 45 §2º da Lei Nacional de Saneamento Básico - Lei nº 11.445/2007 e pelo art. 7º § 1º do Decreto nº 7.217/2010.