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LEI Nº           13.258,             DE   25   DE             MARÇO              DE 2026.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Dispõe sobre a notificação, em casos de violência contra o idoso, aos órgãos que menciona.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  É dever de toda instituição de saúde pública estadual e de todo servidor público estadual a defesa dos direitos do idoso, devendo os casos de violência ou de maus-tratos ser comunicados ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único  A obrigação prevista no caput deste artigo estende-se aos hospitais privados, clínicas e estabelecimentos congêneres.

Art. 2º  Os hospitais públicos e privados, centros de saúde, clínicas médicas e estabelecimentos congêneres, médicos e demais agentes de saúde do Estado que, em seu atendimento aos cidadãos idosos, percebam indícios da ocorrência de violência ou de maus-tratos, deverão notificar o fato ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

§ 1º  A notificação de que trata este artigo será sigilosa, de acesso restrito ao denunciante, à família do idoso e às autoridades competentes, devendo ser formulada por escrito, em conformidade com as instruções descritas nesta Lei.

§ 2º  Da notificação constará:

I - conforme o caso, o nome do hospital, centro de saúde, clínica ou estabelecimento congênere, bem como o nome do médico ou do agente de saúde que realizou o atendimento e o número do registro profissional e da matrícula, em caso de servidor público;

II - o nome completo, a idade, o número da cédula de identidade, o endereço e o telefone de contato do idoso;

III - informações gerais sobre a suposta violência ou maus-tratos, bem como sobre o estado de saúde do idoso, especialmente sobre a gravidade da lesão e se era portador de alguma doença crônica ou degenerativa; e

IV - arquivo fotográfico com a imagem das lesões.

§ 3º  Uma vez verificados os indícios de violência ou de maus-tratos no idoso, a notificação será encaminhada para os órgãos citados no art. 1° desta Lei, no prazo de quarenta e oito horas.

§ 4º  Constatada a omissão das providências previstas neste artigo por parte de hospitais públicos, centros de saúde, médicos e demais agentes de saúde do Estado, poderá ser instaurado procedimento administrativo disciplinar para apuração e punição de eventuais omissões.

§ 5º  Fica estipulada a multa de dez Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF para o descumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º  O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  25  de  março  de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado