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LEI Nº           13.257,             DE   25   DE             MARÇO              DE 2026.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Coautor: Deputado Wilson Santos

Proíbe o uso de aplicativos e programas de inteligência artificial para criação de deep nudesno Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica proibido o desenvolvimento, a distribuição, a venda, a promoção ou o uso de aplicativos e programas de inteligência artificial que sejam especificamente projetados ou adaptados para criar deep nudes no Estado de Mato Grosso.

§ 1º  Entende-se por deep nudes imagens ou vídeos gerados artificialmente que mostram pessoas nuas a partir de fotos ou vídeos originais sem o consentimento das pessoas retratadas.

§ 2º  São considerados aplicativos e programas de inteligência artificial -IA qualquer software, aplicativo, programa de computador ou sistema de inteligência artificial utilizado para criar deep nudes.

Art. 2º  Os provedores de plataformas digitais devem implementar medidas técnicas para detectar e remover deep nudes de suas plataformas, bem como para identificar e remover aplicativos e programas de IA que violem esta proibição.

§ 1º  Os provedores de plataformas digitais devem estabelecer canais de denúncia e mecanismos efetivos para que os usuários possam relatar a presença de deep nudes em suas plataformas.

§ 2º  Os provedores de plataformas digitais devem cooperar com as autoridades competentes na investigação de crimes relacionados à criação, distribuição ou uso de deep nudes.

Art. 3º  A criação, a distribuição, a venda ou uso de aplicativos e programas de IA para a criação de deep nudes, em violação ao disposto nesta Lei, constituirá infração punível por Lei.

Parágrafo único  As penalidades podem incluir multas, suspensão de atividades comerciais e outras medidas aplicáveis pelas autoridades competentes.

Art. 4º  O governo deve promover campanhas de conscientização e educação sobre a importância do consentimento, privacidade e dignidade das pessoas em relação ao uso de deep nudes.

Parágrafo único  As campanhas de conscientização devem abordar os riscos associados à criação e disseminação de deep nudes sem consentimento.

Art. 5º  Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  25   de  março  de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado