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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5a VARA CÍVEL DE CUIABÁ EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(a)JUIZ(A) DE DIREITO JAMILSON HADDAD CAMPOS PROCESSO n. 1002305-57.2025.8.11.0041 Valor da causa: R$ 37.994,95 ESPÉCIE: [Mútuo, Inadimplemento]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA POLO PASSIVO: Nome: EDER ELIAKIM DE CAMPOS FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pela MÚTUA contra EDER ELIAKIM DE CAMPOS, em razão de inadimplemento do Contrato de Mútuo no 1070189/2022, pelo qual o executado recebeu o valor de R$ 29.880,00 no dia 20/05/2022. Após o pagamento de algumas parcelas, o executado deixou de cumprir as demais, ocasionando o vencimento antecipado da dívida, conforme Cláusula Oitava do contrato. O montante devido está atualizado em R$ 37.994,95 (conforme planilha de cálculo juntada aos autos. DECISÃO: 211023585 ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3o do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ANA VITORIA LENCINA MONTEIRO, digitei. CUIABÁ, 10 de dezembro de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento no 56/2007-CGJ