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D.O. nº29205 de 01/04/2026

INSTRUÇÃO NORMATIVA PLANTÃO E NOTURNO

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 002/2026/GBSES

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO as disposições dos artigos 45 a 49 e 54, da Lei Complementar nº 441, de 24 de outubro de 2011, que trata da concessão do Adicional por Jornada de Trabalho em Regime de Plantão e da concessão do Adicional por Trabalho Noturno, respectivamente;

CONSIDERANDO o que dispõe a Instrução Normativa nº 003/2025/SEPLAG que estabelece as diretrizes para o processamento de eventos no ciclo mensal da folha de pagamento dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, utilizando o sistema corporativo oficial de gestão de pessoas do Poder Executivo Estadual;

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 554/2020 dispõe sobre a gestão de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso; e

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer diretrizes para reorganizar, e atualizar o processo e a sistematização da concessão do Adicional por Trabalho Noturno (ATN) e do Adicional por Jornada em Regime de Plantão (AJTRP) aos servidores efetivos e contratados temporariamente, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer diretrizes e regras complementares acerca dos critérios para concessão e pagamento do Adicional por Jornada de Trabalho em Regime de Plantão (AJTRP) e do Adicional por Trabalho Noturno (ATN), no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 2º A concessão e pagamento de AJTRP e ATN ao servidor, visa garantir a cobertura de serviços considerados essenciais à assistência do paciente/usuário do SUS, em unidade de atendimento de urgência e emergência, unidade de de terapia intensiva, centro cirúrgico, central de esterilização, serviço de apoio diagnóstico e terapêutico e demais serviços de assistência direta ao paciente.

Parágrafo único. Somente será autorizada a concessão e pagamento do AJTRP e ATN ao servidor lotado nas áreas de assistência constante do caput, das Unidades de funcionamento em caráter ininterrupto e diuturno, 24 (vinte e quatro) horas/dia, incluindo sábado, domingo, feriado e ponto facultativo, quais sejam:

I.    Hospitais Estaduais e Regionais: Pronto Atendimento, Internação, UTI, Farmácia, CME, Laboratório, Banco de Sangue, Serviço de Nutrição e Dietética, Sala de Gesso, Manutenção Predial, Transporte, Almoxarifado e Tecnologia da Informação;

II.   Centro Integrado de Atenção Psicossocial Adauto Botelho - CIAPS: Unidade I, III e Lar Doce Lar - Pronto Atendimento/CEAC, Internação, Farmácia, Almoxarifado, Serviço de Nutrição e Dietética e Tecnologia da Informação;

III. Superintendência de Regulação de Urgência e Emergência - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU: CME, TARM e Ambulância-BRAVO; Coordenadoria de Articulação à Regulação de Urgência e Emergência de Leitos Hospitalares - CARUELH;

IV.  Superintendência de Regulação da Saúde: Coordenadoria de Transplantes e Coordenadoria de Apoio Técnico às Centrais de Regulação;

V.   MT-Hemocentro: Gerência de Produção, Estoque e Distribuição de Hemocomponentes;

VI. Superintendência de Vigilância em Saúde: Gerência do Serviço de Verificação de Óbitos - SVO;

VII. Laboratório Central de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso - LACEN: Gerência de Análises de Vigilância Epidemiológica.

Art. 3º O processo de solicitação de pagamento do AJTRP e ATN será analisado pela Superintendência de Gestão de Pessoas, devendo na instrução, obrigatoriamente, apresentar os seguintes documentos de forma sequencial:

I - Justificativa da Unidade solicitante com a assinatura da chefia imediata e anuência do Secretário Adjunto da área;

II - Planilha de solicitação de pagamento;

III   - Escala de trabalho mensal realizada em regime de plantão diurno e noturno, conforme modelo padrão;

IV - Frequência mensal individual;

V - Outros documentos comprobatórios relativos à ocorrências no registro de frequência mensal.

§1º A documentação exigida nos incisos II e III, deverá conter a relação em ordem alfabética do servidor que cumpriu a escala no referido mês, na fonte times new roman, tamanho 12, e o modelo padrão de escala de plantão.

§2º O processo autuado não deverá apresentar rasura ou uso de corretivo no documento capturado.

§3º A frequência mensal individual deverá, obrigatoriamente, ser capturada com a assinatura digital do servidor e da chefia imediata em conformidade com o Decreto nº 554/2020 ou outro que vier a substituí-lo.

§4º O processo de que trata o caput deverá ser tramitado para a Superintendência de Gestão de Pessoas até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.

§5º No caso de inconsistência na instrução processual, a Superintendência de Gestão de Pessoas devolverá os autos para a Unidade solicitante, que após o recebimento e ciência do apontamento deverá, se for o caso, instruir novo expediente para devolução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de responsabilização aos agentes públicos que derem causa.

Art. 5º Não fará jus ao pagamento de AJTRP e ATN o servidor que se encontre:

I.  Em gozo de férias, licença-prêmio por assiduidade ou quaisquer outros afastamentos ou licenças previstos em lei;

II.  Apresente atestado médico, com menos de 03 (três) dias ou esteja em licença saúde;

III. Com redução de carga horária autorizada pela Perícia Médica do Estado.

Art. 6º O pedido de inclusão de servidor para exercer atividade em jornada de trabalho em regime de plantão diurno ou noturno, deverá ser encaminhado, previamente, ao Secretário Adjunto da área para análise da necessidade e a verificação do impacto orçamentário e financeiro, para posterior autorização do Secretário de Estado de Saúde.

Art. 7º As unidades elencadas no artigo 2º desta Instrução Normativa, deverão realizar o lançamento diário do Adicional de Plantão e Noturno, no Sistema Estadual de Administração de Pessoas-SEAP, conforme a parametrização para processamento, em obediência a Instrução Normativa nº 003/2025/SEPLAG.

Art. 8º A jornada de trabalho em regime de Plantão executada em horário diurno ou noturno, se dará em escala de 12X36 e 12X60 horas, respectivamente, para a carga horária de 40 e 30 horas/semanais, com plantão presencial de 12 (doze) horas, de forma contínua e ininterrupta, conforme a necessidade do serviço.

Parágrafo único. Excepcionalmente, nos casos em que houver a necessidade do exercício da jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, a chefia imediata deverá justificar e autorizar previamente com anuência do gestor da Unidade, fundamentando o registro para a excepcionalidade indicada, plantão este que será calculado de acordo com a quantidade de plantão efetivamente realizado, observado o disposto no caput deste artigo.

Art. 9º. Será permitida até 03 (três) trocas de plantões mensais, mediante justificativa prévia do servidor ou da unidade, que deverá ser comunicada por escrito e devidamente autorizada pela chefia imediata com anuência do gestor da Unidade, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, indicando o substituto do quadro da respectiva unidade que fará o plantão, que dará anuência no mesmo documento de registro.

Parágrafo único. A solicitação de troca de plantão, com prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas, somente será aceita em casos de excepcionalidade, e devidamente fundamentada.

Art. 10 É vedado ao profissional de deixar de comparecer ao plantão no horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de seu substituto, salvo em caso fortuito ou força maior, com ciência e anuência da chefia imediata.

Art. 11 Qualquer indício de favorecimento, irregularidade ou fraude relativa ao cumprimento dos plantões ensejará a apuração, sujeitando os responsáveis a sanções disciplinares, sem prejuízo de responsabilidades administrativas, civis e criminais.

Art. 12 O servidor que possua duplo vínculo com a Secretaria de Estado de Saúde deverá cumprir jornada de trabalho em regime de plantão, somente de um deles, sendo que o outro vínculo deverá ser cumprido em jornada de trabalho normal.

Art. 13 O servidor cedido com ônus para a Secretaria de Estado de Saúde, no âmbito do SUS, não fará jus ao recebimento de AJTRP e ATN.

Art. 14 Em consonância com o artigo 12 e parágrafos da Instrução Normativa nº 003/2025/SEPLAG, será aplicada nos seus termos a devida responsabilização aos agentes públicos que derem causa.

Art. 15 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registrada. Publicada. Cumpra-se.

Cuiabá, 31 de março de 2026.

Gilberto Gomes de Figueiredo

Secretário de Estado de Saúde

(Assinado digitalmente)